Processo 1000516-07.2025.8.11.0014
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000516-07.2025.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MAGNEVALDO RAMOS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): MAGNEVALDO RAMOS FERREIRA APELADO(S): BANCO PAN S.A. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PRELIMINARES REJEITADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato financeiro, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de contratação digital de cartão de crédito consignado/benefício formalizada entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de prova pericial; (ii) a alegada irregularidade da procuração outorgada pela parte autora; (iii) a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação; (iv) a validade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira; e (v) a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de cerceamento de defesa, pois a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de impugnar de forma específica os documentos apresentados pela instituição financeira, tampouco impede o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeição da preliminar de procuração genérica, porquanto a procuração geral para o foro atende às exigências do art. 105 do CPC e eventual irregularidade de representação, se existente, deveria ser previamente sanada na forma do art. 76 do CPC. Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda envolvendo relação de consumo bancária, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Validade da contratação digital demonstrada mediante apresentação de dossiê contendo biometria facial, geolocalização, registro de IP, identificação do dispositivo utilizado, trilha de aceites e demais elementos de autenticação, além da comprovação da transferência do valor contratado para…
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