Processo 1000516-17.2024.8.11.0022

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000516-17.2024.8.11.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000516-17.2024.8.11.0022 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA VISTOS. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Aparecida das Graças da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), condenando o ente estatal ao pagamento da verba a partir da data da elaboração do laudo pericial (03/07/2025), acrescida dos consectários legais. Na origem, a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional – Nutrição Escolar, alega exercer suas atividades em ambiente insalubre, em razão da exposição habitual ao calor, a agentes químicos e a agentes biológicos decorrentes da preparação de alimentos e da higienização do ambiente escolar. Regularmente instruído o feito, foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%). Sobreveio sentença de parcial procedência. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal específica para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, regidos pela Lei Complementar Estadual n.º 50/1998. Argumenta que a concessão da vantagem remuneratória depende de expressa autorização legislativa, sendo inviável a sua criação por decisão judicial, ainda que constatadas condições insalubres no ambiente de trabalho. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial (Id. 364862889). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro ser possível a apreciação monocrática do recurso pelo Relator sempre que houver entendimento dominante sobre o tema, nos termos do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, conforme o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de suporte legal apto a amparar o pagamento de adicional de insalubridade à servidora ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional – Nutrição Escolar, integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso. Pois bem. O recurso merece provimento. Cumpre salientar que, para a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público, mostra-se imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento dessa verba, bem como de norma regulamentadora do benefício, a qual defina as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade, o percentual correspondente a cada grau e, ainda, a existência de laudo técnico que ateste a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres. A sentença recorrida reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade com fundamento, essencialmente, na prova pericial produzida, a qual concluiu pela existência de…

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