Processo 1000516-17.2025.5.02.0011

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000516-17.2025.5.02.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PEDRO ROGERIO DOS SANTOS ROT 1000516-17.2025.5.02.0011 RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO LEITE RECORRIDO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac4d6f proferida nos autos. ROT 1000516-17.2025.5.02.0011 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP149834) Recorrente:   Advogado(s):   2. FERNANDO APARECIDO LEITE ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido:   CARINA ANGELA BONADIA VAZ Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO APARECIDO LEITE ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido:   Advogado(s):   SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP149834) RECURSO DE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1da56c0; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 74d875f). Regular a representação processual (Id 68fb57e). Preparo satisfeito. Custas processuais pagas no RR: iddfb9748.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO 1.1.1 RECONHECIMENTO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA 1.1.2 ISENÇÕES APLICÁVEIS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. O aresto do TRT da 3ª Região transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: FERNANDO APARECIDO LEITE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 755ecb1; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id b49d375). Regular a representação processual (Id b965312). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do…

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