Processo 1000516-26.2026.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000516-26.2026.8.13.0043/MG AUTOR : MARINA MARQUES EUGENIO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB MG124272) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária, ajuizada por Marina Marques Eugenio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária. A autora sustenta que exerce atividades rurais e domésticas, mas estaria incapacitada em razão de dorsalgia (CID M54), com dores lombares e limitação para esforços físicos. Afirma que formulou requerimento administrativo em 29/12/2025, instruído com atestado médico, mas o benefício foi indeferido após perícia médica federal realizada em 07/01/2026, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Alega que a controvérsia se restringe à incapacidade, não tendo sido questionadas a qualidade de segurada e a carência. Requer a concessão provisória do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Alfim, pugna pela procedência do pleito autoral. Com a petição inicial juntou documentos. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chofre, concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Destaco, entretanto, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que, na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), a parte autora ficará sujeita ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como a multa, em caso de má-fé, conforme o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses requisitos, a providência liminar deve ser indeferida, reservando-se a análise definitiva para após a instrução processual. No caso, o pedido liminar esbarra na ausência, neste momento, de probabilidade suficiente do direito quanto à incapacidade laboral alegada. Isso porque o indeferimento administrativo do benefício foi amparado em perícia médica oficial do INSS, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada na data da avaliação. Os atos administrativos, inclusive os laudos emitidos pela perícia médica federal, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova técnica robusta em sentido contrário. Assim, havendo laudo administrativo que atesta a aptidão laboral da autora, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, sob contraditório, antes da concessão do benefício em sede liminar. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a perícia administrativa deve prevalecer até a produção de prova judicial capaz de infirmá-la, especialmente quando a documentação inicial não demonstra, de forma inequívoca, incapacidade atual para o trabalho. A propósito, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no Agravo de Instrumento nº 6006155-68.2024.4.06.0000, de relatoria do Desembargador Federal Klaus Kuschel, reafirmou a necessidade de instrução processual para afastar as conclusões…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.