Processo 1000516-30.2024.8.26.0594
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000516-30.2024.8.26.0594 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Juliana Izabel dos Santos - Vistos. JULIANA IZABEL DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente tutela antecipada antecedente em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Perita Criminal, o qual exige capacidade técnica e alto preparo físico e mental do profissional. No momento, encontra-se com sérios problemas de saúde, sendo portadora de fibromialgia (CID M79.7), lombalgia crônica (CID M54), bursite trocantérica (CID M77), além de transtorno depressivo de episódio único (CID 6A70.0), transtorno de ansiedade generalizada (CID 6B00) e síndrome de Burnout (CID QD85), esta reconhecida como doença ocupacional. Sustentou que tais patologias teriam sido agravadas pelo exercício de suas atribuições funcionais, que exigem elevado esforço físico e mental, inclusive em regime de plantões noturnos, e que, não obstante a apresentação de atestados e relatórios médicos, a Administração Pública indeferiu sucessivos pedidos de licença para tratamento de saúde e deixou de apreciar, em tempo razoável, o pedido de readaptação funcional. Postulou a concessão da tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, apontando a probabilidade do direito, consubstanciada na documentação médica juntada, e o perigo de dano, consistente no agravamento do quadro clínico e em prejuízos de natureza financeira, diante do caráter alimentar de sua remuneração. O pedido de tutela antecipada antecedente foi indeferido, tendo o Juízo determinado a emenda da inicial, nos termos do artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil (fls. 66/67), mantida a decisão após interposição recursal (fls. 115/121). Em cumprimento à determinação judicial, a autora aditou a petição inicial, convertendo o feito em ação de rito ordinário, reiterando os fundamentos fáticos anteriormente expostos e especificando os pedidos definitivos. Na emenda apresentada, requereu anulação dos atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado que indeferiram os pedidos de licença e de prorrogação para tratamento de saúde; regularização do período compreendido entre 18 de novembro de 2024 e 19 de janeiro de 2025, com o reconhecimento de tal interregno como licença para tratamento de saúde ou, subsidiariamente, como afastamento por doença ocupacional, para todos os efeitos funcionais; regularização dos registros de frequência, com a exclusão de faltas injustificadas e a recomposição da vida funcional da autora; pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos indeferidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, caso tenham sido suprimidos; a concessão da readaptação ou reabilitação funcional, consistente na dispensa de plantões noturnos e de atividades que envolvam esforço físico incompatível com suas limitações clínicas; reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades alegadas, por entender que foram causadas ou agravadas pelo exercício da função pública, assim como demais consectários legais (fls. 1/38 e 73/85 e 92/98). Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 128/136, pelo qual impugnou integralmente os pedidos iniciais, sustentando que todos os pedidos foram regularmente analisados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) e indeferidos com base em perícia médica oficial, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do…
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