Processo 1000516-63.2023.5.02.0374

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000516-63.2023.5.02.0374
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000516-63.2023.5.02.0374 RECORRENTE: SIMONE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a18eb proferida nos autos. ROT 1000516-63.2023.5.02.0374 - 9ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES Recorrente:   Advogado(s):   2. SIMONE PEREIRA MAGNA VICTORIA DA SILVA SANTOS (SP483375) QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (SP374210) ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (SP377491) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE PEREIRA MAGNA VICTORIA DA SILVA SANTOS (SP483375) QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (SP374210) ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (SP377491) Recorrido:   MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES RECURSO DE: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id f2aeba8; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id d19ac98). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: SIMONE PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 7f7c618; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 896cd7b). Regular a representação processual (Id 56cea31). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019;…

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