Processo 1000516-64.2023.8.11.0050
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000516-64.2023.8.11.0050 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS APELADO: MABE ITU ELETRODOMESTICOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Campo Novo do Parecis em face da Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Mabe Itu Eletrodomésticos S.A, julgou extinto o processo, em face de o valor vindicado não exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), a atrair a incidência do que foi disposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante, em síntese, afirma que a legislação municipal não impõe cláusula absoluta ao ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, mas apenas confere discricionariedade à Administração Pública para optar pela cobrança administrativa ou judicial. Argumenta-se, ainda, que a extinção do feito, nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo, configura renúncia indevida ao crédito tributário, matéria reservada à competência do ente federativo. Invoca, para tanto, a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e precedente do Supremo Tribunal Federal, os quais reconhecem a impossibilidade de extinção do ofício de execução fiscal por suposta falta de interesse. Além disso, o apelante destaca a possibilidade de reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, conforme previsão expressa do artigo 28 da Lei nº 6.830/80 e do §4º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 267/2024, o que afastaria o argumento. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, com o consequente prejuízo da execução fiscal, garantindo-se ao ente público o direito de exercer sua prerrogativa de cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que, preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. É certo que o presente recurso comporta o julgamento monocrático, uma vez que se encaixa na hipótese prevista no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito cobrado, consoante o que foi registrado no ato sentencial já relatado. No contexto fático-processual, verifica-se que a presente execução fiscal foi promovida pela Fazenda Pública Municipal, a visar a quitação do crédito tributário, referente ao não recolhimento de Taxa, cujo valor alcança R$ 7.709,76 (sete mil setecentos e nove reais e setenta e seis centavos). O Magistrado Singular, em um primeiro momento, entendeu que, o valor exigido pela municipalidade não correspondia à quantia mínima que permitiria a promoção do executivo fiscal. Também o Magistrado, a fim de evitar prejuízos, além de preservar os princípios do contraditório, ampla defesa, e vedação à decisão surpresa, suspendeu os autos por 90 dias, ID. 372200914, com…
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