Processo 1000517-28.2025.5.02.0261

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000517-28.2025.5.02.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000517-28.2025.5.02.0261 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: ANDRE BEZERRA PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f319a17 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1000517-28.2025.5.02.0261 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA/SP RECORRENTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE RECORRIDO: ANDRE BEZERRA PINHEIRO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04             DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. GRAU MÁXIMO INAPLICÁVEL. Ausência de contato permanente. Caso em que não demonstrado o contato direto do trabalhador, no exercício das funções de motorista de ambulância, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Na hipótese, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Apelo da reclamada provido, no aspecto, para excluir sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade.         Contra a sentença de ID. cb1912e, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. a6e3369, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. fc612e2, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: doença ocupacional (estabilidade provisória, dano moral e dano material), intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 829bb5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: rescisão indireta, verbas rescisórias, "limbo" previdenciário, adicional de insalubridade e PPP, justiça gratuita à reclamada, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 37d43c7 e 40922a9. Contrarrazões: ID. 6cf821d (autor); ID. d8aa128 (ré). É o relatório.               VOTO   1) CONHECIMENTO   CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                                 2) DOENÇA OCUPACIONAL / ESTABILIDADE / DANOS MORAIS E MATERIAIS / RECURSO DO RECLAMANTE   O reclamante não se conforma com o julgado, que afastou o laudo pericial e não reconheceu a doença de natureza ocupacional. Insiste que o quadro de depressão e ansiedade é resultado direto do labor prestado em favor da ré, alegando que o conjunto probatório dos autos comprova um histórico de agressões e abusos praticados pela paciente por ele atendida rotineiramente. Assim foi analisada a matéria na origem: [DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DO NEXO DE CAUSALIDADE. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alega o reclamante que, "no dia 25/12/2023, durante o atendimento de uma ocorrência, o Reclamante foi alvo de agressões verbais graves por parte da paciente que estava sendo socorrida, episódio este que se configurou como o principal fator desencadeador do quadro de ansiedade e depressão"…

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