Processo 1000517-59.2021.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000517-59.2021.8.11.0037 RECORRENTE(S): AGROTORTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA RECORRIDA(S): NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROTORTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 373137373. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no 43, § 2º, do CDC e arts.489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões nos ids. 387252857 e 387093881. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar tese relativa à responsabilidade da credora pelo fornecimento de endereço incorreto ao órgão de proteção ao crédito e à impossibilidade de convalidação da ausência de notificação prévia mediante comunicações eletrônicas posteriores à inscrição do nome da recorrente em cadastro restritivo. Todavia, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada perante o órgão julgador por meio da oposição de embargos de declaração, providência indispensável para viabilizar o exame de eventual omissão do acórdão recorrido. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, inviabiliza-se o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as…
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