Processo 1000519-06.2025.5.02.0323
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1000519-06.2025.5.02.0323 AGRAVANTE: NUBIA BELTRAO QUEIROZ E OUTROS (1) AGRAVADO: NUBIA BELTRAO QUEIROZ E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000519-06.2025.5.02.0323 - 4ª TURMA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1ª AGRAVANTE: NUBIA BELTRÃO QUEIROZ 2ª AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA SA AGRAVADAS: AS MESMAS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformadas com a r. decisão de Id. e8baa52 (fls. 1880/1883), que julgou improcedentes os embargos à execução, as partes interpõem agravos. A exequente (Id. ff4e5f8/fls. 1887/1893) impugna a diferença de comissões (vendas parceladas); base de cálculo das horas extras e das horas intervalares e incidência do FGTS sobre as verbas apuradas. A executada (Id. 4eb4dfc/fls. 1894/1900) pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: diferenças de comissões sobre vendas a prazo; base de cálculo das horas intervalares; aplicação da súmula 340 do TST; juros de mora (dedução prévio do INSS) e juros na fase pré-judicial. Contraminuta apresentada somente pela exequente (Id. 206747a). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1- AGRAVO DA EXEQUENTE Embora tempestivo e subscrito por procurador habilitado nos autos, não conheço do agravo da exequente, eis que operada a preclusão temporal. Com efeito, o MM. Juízo de Origem homologou os cálculos, conforme sentença de liquidação de Id. 595ae9c (fls. 1845/1846). Desta decisão, a executada opôs embargos à execução apresentando apólice de seguro para garantir a execução. Intimada, a exequente apresentou contraminuta. Os embargos à execução foram rejeitados e, somente agora, com a interposição do presente agravo de petição, a exequente impugna os cálculos. Ocorre que as insurgências trazidas pela exequente não foram objeto de impugnação no momento oportuno, de modo que não houve a apreciação das matérias pelo Juízo a quo. Ademais, as insurgências recursais envolvem critérios de cálculo sujeitos à análise no curso da liquidação, logo, ausente impugnação oportuna, na forma do Art. 879, § 2º, da CLT, as matérias estão preclusas. Anoto, por oportuno, que não se trata de hipótese de ofensa à literalidade da coisa julgada ou qualquer outra matéria de ordem pública que pudesse ser conhecida em grau recursal, mas sim de critério de cálculo não impugnado anteriormente, o que atrai a incidência da preclusão. Por tais razões, não conheço do apelo da exequente. 2- AGRAVO DA EXECUTADA Conheço do agravo de petição, uma vez que tempestivo, subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 485b3f9/fls. 1835), traz a matéria delimitada e o valor incontroverso. 2.1-Diferenças de comissões sobre vendas a prazo Insurge-se a executada em face da r. sentença ao argumento de que "devem ser observados os percentuais das comissões incidentes estritamente sobre a diferença entre o preço à vista e o preço a prazo (os encargos financeiros), e não recalcular sobre o todo para depois deduzir". Sem razão. Com efeito, os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada, eis que no v. Acórdão condenatório (fls. 1296), proferido por esta C. Turma, constou: "Assim, ao contrário de como foi decidido pelo juízo a quo no tópico, curvo-me ao entendimento desta 4.ª Turma no…
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