Processo 1000519-12.2020.5.02.0604
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000519-12.2020.5.02.0604 RECLAMANTE: ARNALDO ANGELO DOS SANTOS RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad33932 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de execução definitiva, na qual as partes celebraram acordo após a prolação da sentença de liquidação, devidamente homologado pelo Juízo, constando de forma expressa a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias (#:Id 7ee8a23). Nada obstante tal fato, a executada posteriormente apresentou a manifestação de #:8ef0d31, na qual requer o sobrestamento do feito, em razão do Tema 116 do STF, que trata da desoneração da folha de pagamento. Nada a deferir. O Tema nº 116 do C. TST (IncJulgRREmbRep nº 1000918-40.2021.5.02.0011) tem a seguinte questão submetida a julgamento: "O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?" No entanto, na decisão proferida pela Exma. Ministra Relatora, não há determinação de suspensão de processos com idêntico objeto, exceto a necessidade de sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Além disso, a condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias decorre de decisão transitada em julgado, razão pela qual a matéria encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, renovo a intimação às reclamadas para que, no prazo de 5 dias, comprovem o recolhimento das custas processuais via GRU, das contribuições previdenciárias (cota reclamante e cota reclamada) via DARF, bem como comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de prosseguimento execução. Para cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o percentual de verbas salariais constante da condenação, conforme decisão de homologação dos cálculos e Orientação Jurisprudencial n. 376, da SDI-1, do C. TST. Comprovados os pagamentos, expeça-se alvará de liberação dos valores depositados ao(à) perito(a) FABIO HUGO PIVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Em cumprimento ao Of. Circular no 1053/2024 - CR, proceda-se ao registro de pagamento dos honorários periciais no sistema AJJT. Após, tornem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO ANGELO DOS SANTOS
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