Processo 1000520-05.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000520-05.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ISABEL LARISSA GUARIENTE RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf50baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ISABEL LARISSA GUARIENTE, reclamante, e TELEPERFORMANCE CRM S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ISABEL LARISSA GUARIENTE em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 02/07/2025 para exercer a função de Expert em Interação de Relacionamento. Pediu: reconhecimento da rescisão indireta (Art. 483, CLT); pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias mais 1/3; FGTS mais multa de 40% e guias de seguro-desemprego; indenização por danos morais; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id e3d913a). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e encerrada a instrução processual (id 6f87854). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 9608f32 e 14f108f). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA RESCISÃO INDIRETA E DOS DANOS MORAIS A reclamante alegou que, ao final de 2025, descobriu estar grávida, sendo posteriormente diagnosticada com gestação de alto risco, o que exigiu acompanhamento médico e afastamentos periódicos. Sustentou que, apesar do quadro clínico delicado, continuou trabalhando em diversos momentos por pressão do ambiente laboral. Relatou que, em 04/03/2026, sofreu óbito fetal, sendo submetida a procedimento de curetagem, passando posteriormente a apresentar quadro psicológico compatível com ansiedade e depressão (CID F41.0 e F32.0). Afirmou que, após o período de afastamento legal previsto no art. 395 da CLT, retornou ao trabalho e, nesse momento, foi informada acerca da alteração unilateral de sua escala e local de prestação de serviços, sob justificativa de “absenteísmo”, apesar de suas ausências decorrerem de gravidez de risco, aborto e luto. Alegou que tal conduta configurou tratamento punitivo, rigor excessivo e abuso do poder diretivo, tornando inviável a continuidade da relação de emprego.…
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