Processo 1000520-63.2026.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000520-63.2026.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000520-63.2026.8.13.0043/MG AUTOR : MARCOS OLICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDI CARLOS NOGUEIRA SILVA (OAB MG142851) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada por Marcos Olicio de Oliveira em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor sustenta que jamais celebrou contratos de financiamento com os requeridos, mas teve seu CPF vinculado a gravames referentes aos veículos de placas EPJ-2I11 e AYK-3A94, o que teria gerado multas de trânsito e processo administrativo perante o Detran/MG, com risco de suspensão do direito de dirigir. Afirma que o veículo de placa EPJ-2I11 estaria vinculado a gravame em favor do Banco Pan S.A., contrato nº 114746237, de 26/07/2024, e que o veículo de placa AYK-3A94 estaria vinculado a gravame em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., contrato nº 3.692.121.420, da mesma data. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, alfim, pleiteou a procedência integral da lide. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, consultas relativas aos veículos e gravames, documentos referentes ao processo administrativo de trânsito e consulta de crédito. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chofre, concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88; e do art. 98 e ss., do CPC. Destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), acaso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, verifico a presença de elementos suficientes para justificar a intervenção judicial provisória, ainda que de forma parcialmente diversa daquela requerida. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental inicial. A petição inicial descreve, de modo individualizado, os contratos impugnados, as instituições financeiras envolvidas, os veículos, placas, RENAVAMs, chassis e datas das operações. A CNH do autor foi juntada no ID 1.2 ; a procuração no ID 1.3 ; a declaração de hipossuficiência no ID 1.4 ; o comprovante de endereço no ID 1.6 ; e os documentos de comprovação de ID 1.5 , ID 1.7 , ID 1.8 , ID 1.9 , ID  1.10 e ID 1.11 indicam, ao menos em juízo preliminar, a existência de registros administrativos, gravames, débitos, multas, apontamentos e processo administrativo de trânsito relacionados ao nome e CPF do autor. Em especial, o ID 1.7 contém consultas à Base Nacional de Gravames relativas aos veículos de placas EPJ-2I11 e AYK-3A94, ambas indicando o autor como financiado e apontando contratos celebrados em 26/07/2024, perante instituições financeiras distintas. O ID 1.8 e o ID 1.10 , por sua vez, indicam a existência de processo administrativo de trânsito relacionado à CNH do autor, com registro de 44 pontos e situação em tramitação. O ID 1.9 contém cópia da notificação administrativa, ao passo que o ID 1.5 apresenta consulta vinculada ao veículo de placa EPJ-2I11, com débitos e multas. Embora tais elementos…

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