Processo 1000520-78.2026.5.02.0606
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CSAC 1000520-78.2026.5.02.0606 REQUERENTE: FERNANDA MAGALHAES DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7dd10c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 22 de maio de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A autora apresentou seus cálculos sob id. 2fd21d8, atualizando-os pelo índice estabelecido no julgado. Sob id. d34e886, a reclamada impugnou a conta apresentada pela reclamante, juntando sua conta sob id. 1838201, atualizando-a também pelo índice estabelecido no julgado. Sob id. 08fcfaa, a reclamante apresentou manifestação à impugnação. Passo a apreciar: 1- No que tange aos honorários advocatícios, razão não assiste à parte autora, eis que inexiste amparo legal para a condenação em honorários advocatícios na fase de execução ou cumprimento de sentença no processo do trabalho. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho não contempla previsão acerca do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. É cediço que a fase de liquidação tem por finalidade exclusiva a apuração dos valores devidos, observados os exatos termos e limites do título executivo judicial. Interpretação diversa implicaria violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao artigo 879, § 1º, da CLT, que vedam a modificação do conteúdo do título exequendo. No âmbito do processo do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais restringe-se à fase de conhecimento. Assim, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se incabível a fixação de novos honorários, por se tratar de ação incidental de execução trabalhista, destinada, inclusive, à execução de parcela reconhecida em ação coletiva ajuizada anteriormente à Reforma Trabalhista. Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente a matéria em seu artigo 791-A, entendo que não há aplicação subsidiária do § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna normativa a ser suprida. Por fim, não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” —, uma vez que se trata de processo trabalhista, o qual possui regramento próprio e específico. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DO ACÓRDÃO.1. Configura-se reformatio in pejus a inclusão de multa por trabalho em feriado para o ano de 2022 pelo acórdão, quando a sentença de origem a havia expressamente afastado, e o recurso foi interposto apenas pela reclamada.2. Resta caracterizada a omissão no acórdão ao não analisar os argumentos sobre sucumbência recíproca e a inaplicabilidade de honorários em ações coletivas, tampouco a pretensão de exclusão da execução de honorários na fase de cumprimento de sentença.3. Inexiste previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução ou…
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