Processo 1000520-91.2025.8.26.0025
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1000520-91.2025.8.26.0025/SP AUTOR : JOSE PEDRO RAIMUNDO ADVOGADO(A) : CAIO MESSIAS DE MORAIS FALEIROS (OAB SP352142) AUTOR : CATHARINA DOS SANTOS RAIMUNDO ADVOGADO(A) : CAIO MESSIAS DE MORAIS FALEIROS (OAB SP352142) RÉU : ANTONIO NAZARIO FELICIO FILHO ADVOGADO(A) : HENRY CARLOS MÜLLER JUNIOR (OAB SP259141) ADVOGADO(A) : HENRY CARLOS MULLER (OAB SP065414) RÉU : MARIA APARECIDA RAIMUNDO FELICIO ADVOGADO(A) : HENRY CARLOS MÜLLER JUNIOR (OAB SP259141) ADVOGADO(A) : HENRY CARLOS MULLER (OAB SP065414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda foi ajuizada por JOSÉ PEDRO RAIMUNDO e CATHARINA DOS SANTOS RAIMUNDO em face de ANTONIO NAZÁRIO FELÍCIO FILHO e MARIA APARECIDA RAIMUNDO FELÍCIO , objetivando a declaração de existência de servidão de passagem gratuita , cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência. Sustentam os autores que são proprietários do imóvel rural denominado "Sítio São Gabriel", o qual se encontraria em situação de encravamento, dependendo exclusivamente de uma estrada que atravessa a propriedade dos réus para o acesso à via pública. Afirmam que o uso da referida passagem consolidou-se ao longo de décadas de forma mansa, pacífica e gratuita, contando inclusive com autorização expressa dos requeridos. Todavia, alegam que, recentemente, os réus passaram a obstruir o trânsito mediante a colocação de cercas, porteiras e a abertura de valetas, inviabilizando o escoamento da produção agrícola e o tráfego de maquinário indispensável. Citados, os requeridos apresentaram contestação cumulada com reconvenção . No mérito da ação principal, negam a prática de atos ilícitos de obstrução, aduzindo que as estruturas físicas mencionadas (cercas e porteiras) são históricas e destinam-se exclusivamente à contenção de semoventes e segurança da atividade pecuária. Impugnam a tese de encravamento, sustentando a existência de acessos alternativos menos gravosos, e esclarecem que o termo de consentimento invocado pelos autores refere-se estritamente à passagem de rede elétrica. Em sede reconvencional, pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento de indenização pelo uso pretérito e continuado da via , bem como a fixação de justa indenização para a hipótese de eventual reconhecimento judicial de passagem forçada, além do ressarcimento por benfeitorias realizadas. O feito seguiu com a apresentação de réplica pela parte autora, que rechaçou as teses defensivas e a pretensão reconvencional, reiterando a gratuidade da servidão por força do uso prolongado. Houve também o oferecimento de contestação à reconvenção, na qual se arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa reconvencional e, no mérito, a inexistência de dever de indenizar diante da tolerância e anuência pretérita dos réus. Conforme termo de audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera , diante da ausência de proposta de acordo que satisfizesse ambas as partes. Na sequência, houve nova reiteração de pedidos de tutela de urgência formulados pela parte requerente. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A preliminar suscitada acha-se resolvida pela decisão constante do Evento 71. DO PEDIDO REITERADO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DA INSPEÇÃO JUDICIAL: A parte autora submete a este Juízo, pela quarta vez, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência , sustentando a necessidade de inspeção judicial. Indefiro o pedido de inspeção judicial formulado pela parte autora (Evento 96).…
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