Processo 1000521-04.2026.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000521-04.2026.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000521-04.2026.8.13.0090/MG AUTOR : MARIA VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIO VALDO GOMES BEZERRA (OAB MG193736) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por MARIA VIANA DE OLIVEIRA em face de BANCO WILL S.A. / WILL BANK . A autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, os quais teriam induzido a contratação de empréstimo pessoal junto à instituição ré e a posterior transferência dos valores a terceiros. Sustenta não ter autorizado a operação. A inicial veio instruída com procuração ( Evento 1, PROC2 ), documento pessoal ( Evento 1, DOCPESS3 ), comprovante de endereço ( Evento 1, COMPEND4 ), declaração de hipossuficiência ( Evento 1, DECLPOBRE5 ), boletim de ocorrência ( Evento 1, BO6 ), reclamação administrativa perante o PROCON ( Evento 1, RECLAMACAO7 ), documentos/prints relacionados aos fatos narrados ( Evento 1, DOCUMENTOS8 ) e extratos/prints do aplicativo bancário relativos à operação impugnada e às parcelas do empréstimo ( Evento 1, EXTR9 ). Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas, a abstenção de débitos, descontos e cobranças, a proibição de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos, a exclusão de eventual negativação, a apresentação de registros mínimos da contratação e a fixação de astreintes. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o necessário. Decido. 1 . Considerando os documentos apresentados nos Eventos 1 e 13, defiro os benefícios da justiça gratuita.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade da medida. 2. Da tutela de urgência 2. 1. Probabilidade do direito A probabilidade do direito exige demonstração mínima, ainda que em juízo de cognição sumária, de que a pretensão deduzida possui plausibilidade jurídica e respaldo documental suficiente. No caso, os documentos juntados — especialmente o boletim de ocorrência ( Evento 1, BO6 ), a reclamação administrativa perante o PROCON ( Evento 1, RECLAMACAO7 ) e os extratos/prints bancários ( Evento 1, EXTR9 ) — indicam a existência de controvérsia relevante acerca da operação impugnada. Todavia, tais elementos ainda não permitem concluir, em cognição sumária, pela irregularidade da contratação ou pela existência de falha sistêmica imputável à instituição financeira. O boletim de ocorrência e a reclamação administrativa possuem natureza essencialmente declaratória, reproduzindo, em grande medida, a versão apresentada pela própria autora. Além disso, observam-se inconsistências nos documentos apresentados, notadamente quanto à data dos fatos, ao valor do empréstimo e aos valores transferidos a terceiros, circunstâncias que recomendam maior cautela antes da adoção de medida liminar. Ressalte-se, ainda, que a própria narrativa inicial informa que a autora teria acessado link enviado por terceiros e participado de chamada de vídeo, circunstância que deverá ser melhor apurada no curso da instrução, inclusive para aferição de eventual falha bancária, culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente da consumidora. Assim, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito . 2.2. Perigo de dano ou…

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