Processo 1000521-32.2025.5.02.0078
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000521-32.2025.5.02.0078 RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA SIMOES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:365b236): PROCESSO nº 1000521-32.2025.5.02.0078 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA SIMOES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Inconformado com a r. sentença de Id. 3dff121, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante WILLIAN DA SILVA SIMOES(Id. ec40d31). O recorrente pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id 776aa4e. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Adicional de periculosidade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. À análise. Após inspeção do local de trabalho do autor, na Rua Mergenthaler, nº 592, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, e explicitação de suas atividades funcionais, como "Agente de Correios/Operador de Empilhadeira", o perito judicial concluiu o que segue (Id. nº 0c504fc, fl. 1034): "9. CONCLUSÃO: Do exposto e do que foi dado observar nas características e condições do trabalho inferimos que: Periculosidade "Não devem ser tidas como periculosas as atividades exercidas pelo Reclamante, visto não realizar as mesmas em contato com inflamáveis e/ou explosivos, nem tampouco realizá-las em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis/explosivos, de acordo com a Portaria ministerial 3214/78, NR 16, Quadro de atividades/Áreas de Risco e Decreto 93412/86"." Ao descrever o local de trabalho do autor e as atividades por ele desempenhadas, o expert consignou no laudo técnico apresentado o que segue (fl. 1029): "5. DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O Reclamante laborou no CTE Jaguaré, localizado na Rua Mergenthaler, nº 598, Vila Leopoldina, São Paulo/SP. O complexo é composto por três blocos, assim distribuídos: Bloco 1: Térreo, mezanino e 1º andar; Bloco 2: 24 andares, térreo e dois subsolos; Bloco 3: Um subsolo, térreo e dez andares. O Reclamante exerce suas atividades no Bloco 3. 6. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE Agente de Correios/Operador de Empilhadeira. Realização da movimentação de materiais com o auxílio de empilhadeira elétrica; Carga e descarga de mercadorias, bem como a organização e distribuição dos produtos da Reclamada; Operação de empilhadeira para carregar materiais no pátio e em carretas, assim como para descarregar na área de estoque." Na análise da periculosidade, o perito judicial afirmou o que se transcreve abaixo, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 1032/1033): "7. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE [...] Análise da Periculosidade. Encontramos no subsolo do edifício cinco geradores instalados em duas salas, sendo na primeira sala três geradores com capacidade de 350 KVA cada, alimentados por tanque aéreo com capacidade volumétrica para 2.000 litros de óleo diesel. Na segunda sala dois geradores com capacidade de 438 KVA cada, alimentados por…
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