Processo 1000521-49.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000521-49.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6348750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI, MUNICIPIO DE SAO PAULO e ESTADO DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 04/04/2016, na função de Segurança, com última remuneração mensal de R$ 2.271,74, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes, diferenças de FGTS, horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, vale-transporte, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 235.923,67. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 1803 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO, regularmente citada, não compareceu à audiência, razão pela qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (Vide ata de audiência ID. 2920f7a – Fls. 2064). A 3ª reclamada ESTADO DE SAO PAULO, regularmente citada, não compareceu à audiência, razão pela qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (Vide ata de audiência ID. 2920f7a – Fls. 2064). O reclamante deixou transcorrer in albis o prazo deferido em audiência para manifestação sobre a defesa e documentos (Vide fls. 2066). Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pela 1ª Reclamada. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA A Lei 13.467/2017, que promoveu diversas mudanças no tocante à legislação de direito material e processual na seara trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Em relação ao direito processual, a Lei 13.467/2017 deverá ser aplicada aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, eis que, ao tempo do ajuizamento da ação, o reclamante possui condições de avaliar todos os riscos de um possível insucesso. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 28 de março de 2026, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017 quanto ao direito processual. Quanto ao direito material, é certo que a Reforma Trabalhista promoveu diversas alterações que diminuíram o patamar protetivo consolidado anteriormente. A aplicação da lei no tempo deve ser realizada levando-se em consideração as regras constitucionais relativas ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), além dos princípios da norma mais favorável e da proteção do trabalhador (art. 7º, “caput”, CF/88). Assim, a nova legislação é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.