Processo 1000521-90.2026.8.11.0047
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE JAURU TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRISÃO EM FLAGRANTE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Auto de Prisão em Flagrante nº 1000521-90.2026.8.11.0047 03 de agosto de 2026, às 09h15 (horário de Mato Grosso) PRESENTES Juiz de Direito Plantonista: Dr. Marcelo Ferreira Botelho Promotor de Justiça Plantonista: Dr. Eduardo Antônio Ferreira Zaque Autuado: Felipe Cordeiro Ribeiro Advogada Constituída: Dra. Aline Gonçalves FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Ao dia 03 de agosto de 2026, às 10h19 (horário de Mato Grosso), na sala de Audiências de Custódia do Fórum da Comarca de Jauru – MT, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Plantonista Dr. Marcelo Ferreira Botelho. Nos termos do Provimento 12/2017-CM e Resolução 329/2020 do CNJ, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, o MM. Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do conduzido, que obteve prévia oportunidade de entrevista reservada com seu defensor, sendo-lhe, ainda, garantido o direito ao silêncio. DADOS QUALIFICATIVOS DA PESSOA CONDUZIDA - Nome: Felipe Cordeiro Ribeiro - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Data de nascimento: 02/10/1998 - Nacionalidade: Brasileira - Naturalidade: Araputanga/MT - Estado Civil: Solteiro - Nome do pai: José Roberto Ribeiro - Nome da mãe: Edineuza de Laia Cordeiro - Endereço: Rua Francisco de Melo Palheta, n. 877, Centro, Jauru/MT - Telefone: (065) 99251-9418 - Sexo: Masculino - Autodeclaração da Identidade de Gênero: Homem cisgênero (presumido pela documentação) - Autodeclaração da Orientação Sexual: Heterossexual (presumido pela situação narrada) - Idioma falado: Português (presumido) - Possui irmão gêmeo: Não informado -Possui doença grave/crônica: Não informado -Faz o uso de algum medicamento: Não - Pessoa com deficiência: Não - Uso abusivo de psicoativos: Prejudicado - Escolaridade: Ensino superior incompleto - Profissão: Autônomo - Renda mensal: Desempregado - Filhos: ( ) sim ou (x ) não - É usurário de drogas: ( ) sim ou (x) não - Já foi preso antes: (x ) sim ou ( ) não - Já foi processado? ( x) sim ou ( ) não - Foi condenado? ( x ) sim ou ( ) não Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM. Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, conforme mídia audiovisual que segue anexa. Em seguida o MM. Juiz concedeu a palavra ao Ministério Público e à Defesa, conforme termos gravados em mídia audiovisual. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante, por entender observadas as formalidades legais. No mais, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como a imediata comunicação ao Juízo da Execução Penal, nos autos nº 2002619-17.2024.8.11.0042, para adoção das providências cabíveis diante da suposta prática de novo delito durante o cumprimento da pena. A Defesa, por sua vez, requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas. Após, o MM. Juiz de Direito Plantonista passou a proferir a decisão que segue abaixo transcrita: "Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de FELIPE CORDEIRO RIBEIRO pela suposta prática do delito previsto no art. 147 - A, §1º, inciso I,…
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