Processo 1000521-91.2025.5.02.0705

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000521-91.2025.5.02.0705
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000521-91.2025.5.02.0705 RECORRENTE: NEUZA REGINA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUZA REGINA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f0c3340 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000521-91.2025.5.02.0705 (ROT) RECORRENTES: NEUZA REGINA RAMOS, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A RECORRIDOS: NEUZA REGINA RAMOS, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA Nº 5             RELATÓRIO   A r. Sentença (Id. 62ea474), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. A autora apresentou RECURSO ORDINÁRIO (id nº 0dc62ca) arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, requer seja afastada a pena de justa causa e, ato contínuo, se proceda a reintegração da reclamante e que seja deferida a indenização por danos morais. Requer, ainda, o restabelecimento do plano de saúde; o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT; que seja reconhecida a invalidade dos controles de jornada e condenação do reclamado ao pagamento de horas extras conforme a jornada declinada na inicial. Requer, por fim, pagamento das horas relativas ao intervalo intrajornada suprimido; pagamento de multa convencional; devolução dos descontos indevidos; e majoração da verba honorária. Não há custas judiciais a cargo da autora. Contrarrazões no id nº fbee1c6. O reclamado apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº 36ac5db) arguindo ocorrência de julgamento ultra petita. Requer reforma quanto ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno; quanto ao labor nos domingos e feriados e que eventual condenação observe a limitação dos valores deduzidos na inicial; Preparo recursal recolhido e comprovado através de guias de custas judiciais e de depósito recursal. Contrarrazões no id nº f0ea433. É o relatório.   V O T O   Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.                           RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE   DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Irresignada com o indeferimento de perguntas sobre a escala de trabalho, alega a reclamante ocorrência de cerceamento de defesa. Não diviso o alegado cerceamento de defesa, mormente o fato de laborar em escala 6x1 é incontroverso, não necessitando de prova. Diametralmente oposto seria o requerimento de verificação da montagem das designações de linhas para as quais a reclamada iria se ativar no dia, requerimento que agora a reclamante faz no recurso para justificar sua alegação de cerceamento de defesa. Note bem, as pretensões são distintas e o protesto da parte é pontual quanto a comprovação de um fato incontroverso, condição que induz a desnecessidade da prova. Noutra borda, a pretensão recursal é inovatória, já que não consignada na ata e, por óbvio, não apreciada pelo juízo de origem. Dito isto, reputo preclusa a pretensa prova acerca da forma como o reclamado organizava a designação das linhas de ônibus nas quais a reclamante iria se ativar no dia. Rejeito a preliminar.   DA JUSTA CAUSA A penalidade aplicada a autora está embasada na desídia da reclamante. Primeiramente, consigno que a alteração de linhas está dentro do poder potestativo do reclamado. Não há nestes autos nenhum indício de que o empregador tenha cometido excessos em…

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