Processo 1000522-15.2025.5.02.0402

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000522-15.2025.5.02.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000522-15.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RECLAMADO: IMPERIO DE CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6df377 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA. Sentença: fls.154/164; Acórdão: fls.; Trânsito em julgado: fls.172; Intimação para apresentação de cálculos: fls.176/178; Memoriais de cálculos: fls.180/203 (autor).   CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. Providencie a Secretaria da Vara às anotações determinadas em sentença, na CTPS DIGITAL do autor, através do eSocial. Em face da revelia aplicada, dou o réu por intimado, nos termos do art.346 do CPC, homologando os cálculos do autor apresentados às fls.180/203 (resumo – ID fdd4ce7 - às fls. 181 e 201/202), corrigidos até 01/08/2025 e serão atualizados na data do pagamento.   O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora.   Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CTPS DIGITAL. Data de Admissão: 14/11/2023, Opção FGTS: 14/11/2023, Dispensa: 05/01/2025. EMPREGADOR: IMPERIO DE CLIMATIZACAO LTDA, CNPJ: 17.051.836/0001-18. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé.    Além dos montantes indicados no cálculo, ainda há os seguintes valores a serem pagos:   - multa, cf. r. sentença de fls. – não anotação na CTPS: R$ 1.000,00 em 03/07/2025;   - custas processuais pela reclamada, cf. sentença de fls.: R$ 320,00 em 27/05/2025; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver.   Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art.406, § único, do CC), admitindo-se a taxa zero nos casos previstos pelo § 3º do mesmo artigo, cf. v.…

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