Processo 1000522-17.2025.8.11.0110

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000522-17.2025.8.11.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000522-17.2025.8.11.0110. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por EMANUELLE PERES DE FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narra, em síntese, que formulou requerimento administrativo de concessão de salário-maternidade rural em 15/07/2025, NB 210.934.137-2, tendo como fato gerador o nascimento de seu filho, ocorrido em 27/08/2024. Aduz que o pedido foi indeferido em 02/09/2025, sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. Sustenta exercer atividade rural em regime de economia familiar no Sítio Santa Luzia – PA Santo Idelfonso, em Campinápolis/MT, razão pela qual afirma preencher os requisitos para a concessão do salário-maternidade rural, requerendo a procedência do pedido, com o pagamento do benefício e consectários legais. Com a inicial, foram juntados documentos (Id. 208211175). Recebida a petição inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 208276500). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao fato gerador. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id 213502126). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da autarquia previdenciária e reiterando a suficiência do conjunto probatório para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (Id. 214110331). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (Id. 215046620), enquanto o INSS permaneceu inerte. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 226854102), a autarquia requerida, embora devidamente intimada, não compareceu. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas as testemunhas Paula Cristina Fernandes Barbosa e Talita Peres Goulat da Silva. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais orais remissivas (Ids. 230510216 e 230518789). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência do Juízo A demanda foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, de modo que, em regra, a competência para o processamento e julgamento da causa seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, o art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza que as causas previdenciárias em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal, na forma da lei. No mesmo sentido, dispõe o art. 15, III, da Lei n.º 5.010/66 que, quando a comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativas a benefícios de natureza pecuniária, desde que a comarca de domicílio do segurado esteja localizada a mais de 70 km de município sede de Vara…

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