Processo 1000522-21.2025.5.02.0303

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000522-21.2025.5.02.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000522-21.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ALINE RIBEIRO DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f923cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   TERMO DE AUDIÊNCIA   Processo n° 1000522-21.2025.5.02.0303     Aline Ribeiro da Cruz Santos- reclamante. Rede Krill Supermercados Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte     SENTENÇA     I - RELATÓRIO:     Aline Ribeiro da Cruz Santos, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Rede Krill Supermercados Ltda., alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 02.05.22, para exercer a função de caixa de supermercado, tendo sofrido acidente de trabalho, que lhe deixou sequela, face as condições adversas de trabalho, por culpa da reclamada e que lhe reduziram a capacidade laboral e lhe ocasionaram danos de ordem material e moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/E, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Rede Krill Supermercados Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Preliminarmente arguiu a inépcia da petição inicial. Impugnou os prints de conversas por whatsapp. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos fls. 254/255. Parecer do assistente técnico da reclamada(fls.466/477) Laudo pericial médico às fls. 481/495. Impugnação da reclamante às fls.498/500. Esclarecimentos periciais à fls. 515/516. Encerrada a instrução processual, conforme ata de fls. 523/524, sem a produção de prova oral. Razões Finais foram oportunizadas às partes Infrutífera a derradeira proposta conciliatória.     II - FUNDAMENTAÇÃO:   A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido:   “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o…

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