Processo 1000522-24.2025.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000522-24.2025.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000522-24.2025.5.02.0205 RECORRENTE: YH SOLUCOES EM ATENDIMENTO LTDA RECORRIDO: INGRID ITALA DE MORAES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 284510f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000522-24.2025.5.02.0205 (RO)  -  12ª TURMA   RECORRENTE: YH SOLUÇOES EM ATENDIMENTO LTDA. RECORRIDO: INGRID ITALA DE MORAES DE MELO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2)                     RELATÓRIO   Inconformada com a sentença do juízo de origem (ID 39430d3), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, a reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto as horas extras e feriados em dobro, bem como, quanto à validade da concessão das férias e ausência de comunicação do afastamento médico. Representação processual regular. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovante do pagamento do depósito recursal (ID f3db766) e das custas (ID fe4c1c3). Contrarrazões não apresentadas pela reclamante. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 1cd7ba8).   1 - DAS HORAS EXTRAS E DOS FERIADOS EM DOBRO A sentença do juiz de origem (ID 39430d3), condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e feriados em dobro, com fundamentação na ausência de controles de ponto e na presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante, apesar de laborar em "home office". A decisão baseou-se, ainda, na Súmula 338 do C. TST e em mensagens de WhatsApp para o deferimento dos feriados. A defesa da reclamada, ora recorrente (ID 1cd7ba8), sustenta que a reclamante, por laborar em regime de "home office", enquadra-se na exceção do artigo 62, I, da CLT, o qual afasta a obrigatoriedade de controle de jornada para atividades externas ou incompatíveis com a fixação de horário. Argumenta que a prova testemunhal, em especial o depoimento de Amarilis Mendes Oliveira (ID ef0086d), confirmou a ausência de registro de ponto para quem trabalhava remotamente, e que o ônus de provar a existência de meios de controle eficazes era da reclamante. Ademais, a recorrente impugna as mensagens de WhatsApp como prova unilateral e sem contexto para o deferimento dos feriados. A análise dos autos revela que a reclamante, em seu depoimento pessoal (ID ef0086d), afirmou que registrava o horário por login/logout e que, na maioria dos dias, trabalhava das 08:00 às 18:00, com 1 hora de intervalo intrajornada, exceto em 2 ou 3 dias por semana, quando o intervalo era reduzido para 30/40 minutos. Informou também que comunicava o gestor sobre horas extras, mas não conferia o pagamento. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Amarilis Mendes Oliveira (ID ef0086d), informou que laborou com a reclamante, bem como, declarou que em regime de "home office" não havia registro de ponto e que não havia autorização para horas extras e que, caso fosse necessário laborar horas extras, deveria haver acordo com o superior hierárquico. A testemunha também confirmou que a reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada. A despeito da alegação da reclamante de que registrava o horário por login/logout, a testemunha presencial afirmou categoricamente a ausência de registro…

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