Processo 1000522-43.2026.8.13.0363
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000522-43.2026.8.13.0363/MG AUTOR : MIRIAN LUIZ DE PAULA BORGES ADVOGADO(A) : DALILA EVA CAETANO RIBEIRO (OAB MG157071) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Mirian Luiz de Paula Borges em face da sentença proferida no Evento 39, SENT1, alegando contradição quanto à análise temporal dos contratos, apontando que, embora a sentença tenha estabelecido o marco prescricional em 24 de março de 2021, fundamentou a improcedência com base no período de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, que estaria sob os efeitos de modulação da Lei Estadual 18.185 de 2009. Contrarrazões ao Evento 48, MANIF1. É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, observo que os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. Quanto ao mérito, passo a discorrer. Como é cediço, os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Ademais, o artigo 489, §1º, do aludido diploma legal dispõe: § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Destarte, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e corrigir erros materiais que se registrem, eventualmente, no decisório. No caso em apreço, verifico que razão não assiste a embargante. No tocante à alegada contradição interna sobre o limite temporal da prescrição, cumpre esclarecer os fundamentos adotados na sentença. O sentença reconheceu que as pretensões anteriores a 24 de março de 2021 estão prescritas, limitando os efeitos financeiros e o julgamento direto do mérito a este intervalo. Todavia, para examinar a tese de unicidade contratual e suposta burla ao concurso público sustentada pela autora, faz-se indispensável analisar o histórico funcional anterior. Essa análise contextual serve para verificar se havia uma relação jurídica única e permanente que teria se prolongado irregularmente no tempo. A menção ao período de…
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