Processo 1000522-44.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000522-44.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : DIOGO RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A) : LORENA LINO GOMES LEOCÁDIO (OAB MG208973) ADVOGADO(A) : CLARA VITORIA NASCIMENTO GUIMARÃES (OAB MG241373) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC . 2.1. MÉRITO: Não existem questões preliminares aventada pela parte, assim como não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Trata-se de ação proposta por DIOGO RODRIGUES DUARTE em face do MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI/MG . Sustenta que ocupa o cargo de “ Técnica de Enfermagem ” e exerce suas atividades laborais vinculadas à atenção básica da saúde, inclusive durante o período crítico da pandemia da COVID-19. Afirma que a Lei Municipal n.º 7.479/2020 assegurou aos servidores da saúde e da assistência social o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% , enquanto perdurasse o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19. Alega que o Município pagou o adicional nesse percentual até dezembro de 2020, mas o reduziu para 20% a partir de janeiro de 2021, sem alteração das condições de trabalho. Por isso, requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, referentes ao período de janeiro de 2021 a setembro de 2022, com reflexos legais. O requerido, em sede de contestação (Evento 10 - Doc. 24) alegou que a Lei Municipal n.º 7.479/2020 seria formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, ao argumento de que a norma teve origem parlamentar e implicou aumento de remuneração de servidores públicos, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. Subsidiariamente, defendeu que o adicional de insalubridade já vem sendo pago conforme a legislação municipal vigente, especialmente a Lei Municipal n.º 7.354/2019 , que teria fixado o percentual e a base de cálculo aplicáveis. Sustentou, ainda, que a parte autora não comprovou, por prova técnica individualizada, exposição a agentes insalubres em grau máximo, bem como que o acolhimento do pedido implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Por fim, alegou a irregularidade da contratação temporária e formulou pedido contraposto, para eventual restituição de valores pagos a maior. Pois bem. De início afasto a alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Isso porque, presume-se a constitucionalidade das normas elaboradas pelo poder público. Ademais, saliento que a lei em questão foi aplicada pelo município, que, inclusive, pagou de forma espontânea o adicional de insalubridade no percentual de 40% a parte dos servidores, não tendo efetivado qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da legislação em questão em momento oportuno, tendo a lei surtido seus efeitos à época que foi publicada. Mais a mais, a legislação em questão já exauriu seus efeitos, de modo que entendo que os direitos por ela assegurados devem ser mantidos, tendo em vista os princípios da proteção da confiança (segundo o qual o cidadão que age de boa-fé, com base em uma expectativa criada pela atuação do Estado, não deve ser prejudicado por uma mudança abrupta e contrária a essa conduta) e da…
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