Processo 1000522-55.2019.4.01.3823

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000522-55.2019.4.01.3823
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1000522-55.2019.4.01.3823/MG RECORRIDO : EVA BRAGA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE BATISTA ELOI (OAB MG065020B) ADVOGADO(A) : ALBERTO VICENTE PIMENTA BATISTA ELOI (OAB MG170588) ADVOGADO(A) : IZABELA CAROLINA MOREIRA (OAB MG233381) DESPACHO/DECISÃO 1. O caso envolve a concessão do benefício de pensão por morte. A Turma Recursal entendeu que não restou comprovada a união estável, nos seguintes termos (evento 169): "(...) 9. No entanto, para os óbitos ocorridos até 17/01/2019, prevalece a Súmula nº 63 da TNU que prescinde de início de prova material. 10. Quanto ao ponto, esta Turma Recursal vem entendendo que, conquanto seja possível invocar a construção pretoriana sobre a desnecessidade de início de prova material para a constatação da união estável, ressalta-se que a existência de vida em comum resulta na possibilidade de demonstração documental do período de convivência, o que contribui para a instrução processual. 11. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório não é hábil o suficiente para fins de comprovação da existência da união estável e, tampouco, sua manutenção até a ocasião do óbito. Isso porquanto, não se há falar em início de prova material e as testemunhas ouvidas foram frágeis, sendo pouco questionadas e se limitando a dizer, genericamente, que os conhecia e que a autora estava no velório, nada esclarecendo sobre onde moravam; se tiveram filhos juntos; se já se separaram alguma vez; se o falecido ficou doente antes de falecer; entre outros detalhes. 12. Importa destacar que, não obstante se tratar de pessoa idosa, bastante simples, a comprovação dos fatos alegados é ônus que lhe cabe, não podendo o Judiciário se valer apenas de tal condição para fins de concessão dos benefícios pretendidos. Nota-se, inclusive, grande lapso temporal entre o falecimento (2000) e o requerimento administrativo (2018), o que enfraquece ainda mais a narrativa e eventual robustez das provas. (...)" 2. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa, não obstante a referência feita pelo Colegiado à Súmula 63/TNU, em razão do óbito anterior à MP n. 871/2019. 3. Nos termos das Questões de Ordem ns. 3 e 5/TNU há paradigmas apontados no recurso que não servem para comprovar a alegada divergência, pois os julgados de TRF não servem como paradigmas, porquanto oriundos da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais. 4. Ademais, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato, diante da insuficiência probatória para comprovação da união estável, óbice da Súmula 42/TNU e, ainda, versam sobre matéria processual ao tratar de cerceamento de defesa/contraditório - aplicação da Súmula 43/TNU.  5. Sendo assim,  NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por  EVA BRAGA ROCHA (Evento 194),   com fundamento no art. 14, inciso V, 'a', 'c', 'd' e 'e' do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). Intime-se.

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