Processo 1000522-83.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000522-83.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE : ANDRE HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NILTON JOSÉ GALDINO (OAB MG138827) ADVOGADO(A) : EDUARDO TOLEDO ESTRELLA (OAB MG084178B) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ANDRE HENRIQUE DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG , todos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou o requerente que é servidor militar (ativo) da Polícia Militar e que, por força da Lei Estadual n.º 10.366/90, é contribuinte compulsório do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM). Contou que, até o ano de 2020, era descontado de seus proventos o percentual de 8%, porém, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.954/2019, o percentual foi majorado para 9,5% em 2020 e, a partir de 2021, passou para 10,5%. Afirmou que, ao julgar o Tema n.º 1177 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.338.750), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da estipulação da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais por meio da Lei Federal n.º 13.954/2019, e que, apesar disso, o requerido continuou aplicando os descontos com base nas alíquotas definidas pela referida Lei Federal. Em razão disso, ajuizou a presente ação e requereu a condenação do requerido à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, excedente a 8%, de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, acrescido de correção monetária e juros legais. Por fim, pugnou pela condenação do requerido em honorários advocatícios. Na contestação (Evento 18), o requerido, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. Argumentou acerca do Processo nº 1.119.845, em que o TCE/MG determinou que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05.06.2024. Mencionou que o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais encaminhou à Assembleia Legislativa, no dia 19.04.2024, o Projeto de Lei Estadual nº 2.239/2024, que altera a Lei Estadual nº 10.366/1990 para adequá-la ao tema 1177 do STF, e, ainda, que é necessário fazer o distinguishing do citado precedente em relação ao caso concreto mineiro, uma vez que, ao contrário do que ocorre com outros estados membros, a legislação mineira prevê alíquotas inferiores ao que dispõe a lei federal e, quanto aos pensionistas, a legislação mineira sequer prevê contribuição previdenciária. No mérito propriamente dito, alegou que o artigo 144 da Constituição Estadual prevê a possibilidade da incidência da contribuição previdenciária, razão pela qual a alíquota imposta pela União através da Lei Federal n° 13.954/2019 teria sido ratificada pela Constituição Estadual, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. Aduziu que, na eventualidade de não se aplicar a alíquota da Lei Federal n° 13.954/2019, no caso dos militares da ativa, é imprescindível que seja aplicada, além da alíquota da Lei Estadual nº 10.366/1990 (8%), àquela prevista Lei Estadual nº 12.778/1996 (3,5%), totalizando a contribuição de 11,5% aos militares da ativa. Pleiteou, ao final: i) a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADPF 1184; ii) a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; iii) no caso de procedência dos pedidos iniciais e da parte requerente ser militar da ativa, que “ sejam determinadas a…
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