Processo 1000523-81.2026.5.02.0008

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000523-81.2026.5.02.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000523-81.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: APARECIDO ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b5eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   APARECIDO ARAUJO DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL Em recente julgado, o C. TST firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TEMA 23), tratando-se de precedente vinculante. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal desta magistrada, prevalece o entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalho em curso e aos processos em andamento.   VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei nº 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos dos artigos 292, § 3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (artigo 292, VI, do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do artigo 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco a apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Por estes fundamentos, rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 31/03/2026, declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/03/2021, inclusive em relação ao FGTS. JULGO EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as parcelas atingidas pela prescrição mencionada, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §2º da CLT).   DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte Reclamante alega que sua dispensa, ocorrida em 04/02/2026, foi…

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