Processo 1000523-86.2026.8.13.0570
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000523-86.2026.8.13.0570/MG EMBARGANTE : NIXON MARLON GONCALVES DAS NEVES ADVOGADO(A) : MILTON HENRIQUETA RIBEIRO (OAB MG148311) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por Nixon Marlon Gonçalves das Neves contra Estado de Minas Gerais e Marclênio Ferraz da Rocha , ambos qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que, diante da penhora de bem imóvel de propriedade comum dela e do espólio de seu falecido pai, Alceu Gonçalves das Neves, do qual é inventariante, nos autos do processo de execução de n° 0030367-16.2017.8.13.0570, ela, na qualidade de coproprietária e representante do espólio coproprietário, vem sofrendo o risco de ter o seu direito de propriedade e posse sobre o bem imóvel tolhido, caso a penhora resulte em atos de expropriação patrimonial (evento 1.1, pág. 1/2). Segundo o requerente, o processo de execução tramitou sem que os coproprietários fossem devidamente intimados da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n° 1.706 do Cartório de Registro de Imóveis de Salinas/MG, motivo pelo qual deve ser suspensa a alienação judicial e limitada a constrição. No mérito, defende que a dívida objeto de execução é de responsabilidade exclusiva de Marclênio Ferraz da Rocha , não podendo atingir a quota-parte ideal pertencente ao embargante e ao espólio (evento 1.1, pág. 2/3). Pleiteia, por todo o exposto, o deferimento de tutela liminar para obstar os atos expropriatórios incidentes sobre a quota-parte do imóvel pertencente ao embargante e ao espólio por ele representado. Ao final, pugna que seja julgado procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade da constrição incidente sobre a sua quota-parte, determinando-se a exclusão definitiva de sua fração ideal da penhora realizada nos autos executivos e limitando-se a constrição exclusivamente à quota-parte pertencente ao executado (evento 1.1, pág. 6). Instruem a petição inicial os documentos de evento 1.1 a evento 1.7. É o relatório. DECIDO. 1) Presentes os requisitos do art. 319 e art. 677 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Reconheço a tempestividade da oposição dos embargos, nos moldes do art. 675, caput, do Código de Processo Civil. 3 ) Verifico que a parte embargante recolheu devidamente as custas iniciais e a taxa judiciária devidas para o processamento do feito (evento 6.1, evento 6.2 e evento 6.3), restando sanada a irregularidade apontada na certidão de triagem (evento 2.1). 4 ) Os presentes embargos de terceiro fundam-se na alegação de domínio sob imóvel objeto de expropriação. O art. 678 do Código de Processo Civil disciplina, como requisito essencial ao deferimento da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos, bem como da manutenção ou reintegração provisória da posse, a prova do domínio ou da posse, a qual, via de regra, deverá se dar em sede de petição inicial, como preceituado pelo art. 677, caput, do Código de Processo Civil. Nada obstante, conforme assegura o §1° do mesmo dispositivo, pode o juiz conceder à parte embargante a oportunidade de provar a posse em audiência preliminar. No caso em tela, interpreto que a parte embargante se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, pois fez prova da propriedade e da copropriedade do imóvel objeto dos atos de constrição patrimonial, conforme certidões imobiliárias acostadas (evento 1.7) e escritura pública de nomeação de inventariante (evento 1.6), que demonstram que o…
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