Processo 1000524-15.2026.8.26.0407

TJSP • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
1000524-15.2026.8.26.0407
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000524-15.2026.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal assegura a justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV). No procedimento do DL 3.365/1941, a imissão provisória pressupõe urgência e depósito do valor arbitrado em avaliação judicial prévia (avaliação provisória), exatamente para resguardar a garantia constitucional antes da retirada da posse do particular. A Súmula 30 do TJSP sedimenta que é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. A jurisprudência recente deste Tribunal tem indeferido ou condicionado a imissão quando inexistente avaliação pericial prévia do juízo, reputando insuficiente a avaliação unilateral da expropriante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de imissão provisória na posse do imóvel expropriando e determinou a citação dos expropriados NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA A imissão provisória na posse deve ser condicionada ao depósito do valor apurado em avaliação pericial judicial prévia, ante a garantia constitucional da justa indenização - Artigo 15, do Decreto-Lei n° 3365/41 que exige o pagamento integral do valor arbitrado em avaliação provisória para a imissão na posse - Princípio constitucional da justa e prévia indenização que deve ser observado (artigo 5º, inciso XXIV c.c. 182, § 3º, ambos da CF) Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094742-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA POR PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO E CONTRADITÓRIO DOS RÉUS NESTA FASE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO PARA O LAUDO DEFINITIVO. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. (omissis) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o art. 5º, XXIV, da CF exigem a prévia avaliação judicial e o depósito do valor correspondente como requisitos para a imissão provisória na posse, a fim de assegurar justa e prévia indenização. 4. A avaliação prévia tem caráter provisório e destina-se apenas a viabilizar a medida liminar de imissão na posse, de modo que o contraditório dos réus é diferido para a elaboração do laudo definitivo, no qual terão plena oportunidade de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. 5. A exigência de citação e contraditório prévios para a perícia inicial compromete a urgência que caracteriza a tutela possessória em desapropriações e servidões administrativas, o que causa prejuízo ao interesse público. 6. A jurisprudência do TJSP pacificou o entendimento de que a avaliação prévia é indispensável, mas não depende de prévia citação dos réus, sendo suficiente sua realização por perito de confiança do Juízo, com contraditório postergado para fase posterior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237720-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pederneiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (omissis) II. Questão em Discussão 2. A questão em…

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