Processo 1000524-31.2025.5.02.0613

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000524-31.2025.5.02.0613
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000524-31.2025.5.02.0613 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDO: APARECIDA HILDA BUGUI   PROCESSO nº 1000524-31.2025.5.02.0613 (RORSum) RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDO: APARECIDA HILDA BUGUI RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES           I - R E L A T Ó R I O   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo.     II - VOTO   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.                 2. FUNDAMENTAÇÃO         2.1. Adicional de Insalubridade em grau máximo e reflexos. Assevera a reclamada que a autora não desempenhava atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de uso por tais pacientes não esterilizados e, por isso, não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, declara que a reclamante recebia EPIs adequados, o que evidencia a inexistência de exposição em grau máximo, mas, sim, em grau médio, já quitado pela ré. Ressaltou, ainda, que a conclusão pericial é absolutamente clara ao afastar a presença desses requisitos, afastando categoricamente qualquer enquadramento em grau máximo. A r. sentença de id. e696644, concluiu que as conclusões do perito não podem prevalecer, eis que a reclamante realizava o transporte de equipamentos utilizados em cirurgias e a limpeza das salas de cirurgias, sem o uso adequado de EPIS, fazendo jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo. A testemunha da autora, que com ela trabalhou no mesmo setor e em igual função, confirmou que a autora transportava caixas quebradas com materiais contaminados até o expurgo, restando evidente que a reclamante tinha como principal atividade o transporte de materiais contaminados até o expurgo, realizando-a de forma habitual. Declarou "que após o término da cirurgia recolha os materiais, colocava numa caixa e encaminha ao CME, que a caixa sempre estava quebrada, que a caixa era transportada manualmente, que o carrinho era realizado no setor de endoscopia, que havia uma caixa para material limpo e uma caixa para material sujo". E ainda afirma que "que a reclamante transportava o equipamento para a área suja e trazia equipamento limpo; que trabalhou com a reclamante no centro cirúrgico, que no mesmo bloco funcionam a sala de exame, o centro cirúrgico e o CME; que a reclamante fazia o transporte do material do centro cirúrgico até o CME, que o material era transportado numa caixa plástica, que quando a caixa estava quebrada era substituída, (...); que acontecia de a reclamante ficar sozinha na escala para transporte de expurgo; que os materiais cirúrgicos eram transportados em uma caixa transparente, que as roupas eram transportadas num carrinho, que as caixas com o aparelho de endoscopia era transportado num carrinho". Quanto aos equipamentos de proteção individual, conclui-se que a utilização de roupa privativa e luva de procedimento de látex não são suficientes para mitigar ou eliminar a exposição aos agentes biológicos a que a autora estava submetida de forma habitual. Portanto, diferentemente do que o laudo constatou, e que ainda infirmado…

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