Processo 1000524-38.2017.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000524-38.2017.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000524-38.2017.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : MARCO ANTONIO SALES ADVOGADO(A) : HERMANN WAGNER FONSECA ALVES (OAB MG023907) ADVOGADO(A) : ANDRESSA BERNARDES ANTUNES REIS (OAB MG090193) ADVOGADO(A) : RANGEL GONCALVES MINIELLO (OAB MG133423) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 16/03/1987 a 14/12/1990, em ação na qual se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/08/1972 a 31/12/1978, o cômputo do intervalo como tempo de contribuição, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, desacompanhada de elementos probatórios contemporâneos, constitui início de prova material apto ao reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários; (ii) estabelecer se a prova exclusivamente testemunhal permite o cômputo do período de 01/08/1972 a 31/12/1978 como tempo de contribuição; e (iii) determinar se há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A sentença trabalhista pode constituir início de prova material para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, quando fundada em elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. A sentença trabalhista meramente homologatória de acordo não comprova, por si só, o tempo de serviço, quando não se baseia em instrução probatória, análise de mérito e elementos materiais contemporâneos aos fatos alegados. A anotação em CTPS e os documentos decorrentes de sentença trabalhista homologatória de acordo somente constituem início de prova material válido quando existem elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o tempo de serviço no período controvertido, salvo caso fortuito ou força maior. No caso, a parte autora apresentou apenas cópia do processo trabalhista em que foi proferida sentença meramente homologatória de acordo, sem juntada de documento ou produção de prova material contemporânea que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral no período de 01/08/1972 a 31/12/1978. A determinação de registro do contrato de trabalho na CTPS e de recolhimento de contribuições previdenciárias, constante da sentença trabalhista homologatória de acordo, não supre a ausência de início de prova material contemporânea. A prova testemunhal produzida nos autos não basta para o reconhecimento do vínculo empregatício, pois o tempo de serviço não pode ser reconhecido com base exclusivamente em prova oral. A ausência de comprovação do vínculo empregatício impede o cômputo do período…
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