Processo 1000524-39.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000524-39.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1000524-39.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO I – Recurso Especial interposto no id. 350377369 Trata-se de Recurso Especial interposto UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 327483852, mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração (id. 344437388). A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigo 1º da Lei nº 12.016/2009; artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 350448369) e preparado (id. 350467866). Contrarrazões apresentadas no id. 365389886. Desta feita, foi proferida decisão de id. 372401381, determinando a devolução dos autos ao órgão fracionário de origem para que se manifestasse sobre eventual retratação, diante da orientação firmada em sede de Repercussão Geral no TEMA 1.266/STF. Realizado juízo de retratação negativo (id. 379424374), volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. A parte Recorrente alega ofensa ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria conferido interpretação restritiva ao dispositivo, ao exigir a demonstração de ato concreto de cobrança já formalizado como condição de admissibilidade do mandado de segurança preventivo, quando a norma federal contentar-se-ia com a demonstração de justo receio de lesão a direito líquido e certo, decorrente da sistemática de exigência tributária a que a impetrante estaria sujeita. O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que a Apelante "não apresentou qualquer lançamento efetivo do imposto ou documento na data da impetração que demonstrasse o ato ilegal específico em relação a cobrança do diferencial da alíquota do ICMS, ou mesmo a iminência da cobrança de ICMS em operação peculiar e determinada, a ensejar a segurança vindicada", concluindo, a partir dessa premissa, que a impetração configuraria pretensão de obtenção de segurança de caráter normativo e genérico, incompatível com a via eleita. Portanto, verifico que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, com indicação expressa do dispositivo federal violado e construção de linha lógica de argumentação conectando o preceito legal à fundamentação adotada no acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento, na medida em que o tema foi expressamente enfrentado pela Corte de origem. Ademais, a controvérsia limita-se a matéria exclusivamente de direito, envolvendo interpretação e aplicação de…
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