Processo 1000524-98.2017.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000524-98.2017.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAGNER SALES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANEY CRISTINA SANTOS BARRETO - SE3882-A e KASSIO FABRICIO SILVA CRUZ - SE8191-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): WAGNER SALES DOS SANTOS EDJANEY CRISTINA SANTOS BARRETO - (OAB: SE3882-A) KASSIO FABRICIO SILVA CRUZ - (OAB: SE8191-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939689) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000524-98.2017.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000524-98.2017.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAGNER SALES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANEY CRISTINA SANTOS BARRETO - SE3882-A e KASSIO FABRICIO SILVA CRUZ - SE8191-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000524-98.2017.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por WAGNER SALES DOS SANTOS em face da sentença (ID 84186614) que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da CEF na posse do imóvel situado no Residencial Jardim, Village 045, Jardim Sucupira, Feira de Santana/BA. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a ausência de complexidade da lide. Em suas razões recursais (ID 84188519) a parte apelante sustenta, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que houve adimplemento da dívida, tendo em vista que celebrou acordo com a apelada e apresentou documentação comprobatória da quitação dos valores. Afirma que “da permanência do suposto descumprimento, caberia ao Juízo a quo proceder com a execução por quantia certa dos valores devidos, executando o acordo homologado, e não com determinação da reintegração de posse”. Contrarrazões apresentadas (ID 84188523). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da lide ao argumento de ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção (ID 86672036). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000524-98.2017.4.01.3304 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A controvérsia nos autos consiste em definir: (i) se é cabível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante; (ii) se houve efetivo adimplemento da dívida decorrente do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, em razão de acordo celebrado entre as partes; e (iii) se, diante da alegada quitação, seria incabível a reintegração de posse do imóvel, devendo a execução do acordo homologado ocorrer por quantia certa. Inicialmente, a parte recorrente requer a gratuidade de justiça, sustentando ser hipossuficiente e não dispor de recursos para custear as despesas…
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