Processo 1000525-49.2020.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000525-49.2020.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000525-49.2020.5.02.0012 RECLAMANTE: ROGERIO GAMBA RECLAMADO: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc26c93 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: A reclamada apresentou os cálculos de liquidação no id c289ca6. O reclamante manifestou concordância no id c95509c.     2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pela reclamada em ID c289ca6, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial    3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 133.708,11, atualizado até 26/05/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 78.735,00 Juros de Mora: R$ 40.090,55 Honorários Advocatícios: R$ [Valor] , equivalentes à [Porcentagem]% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Honorários Periciais (fase de conhecimento): R$ 3.000,00, devidos à Sra. Perita  médica Dra. Gisele Cavalieri Xavier .    3.2. Dos Descontos: A reclamada foi condenada em compensação por danos morais, estéticos e materiais (pensão em parcela única). Em consequencia, não há incidencia de tributos previdenciários ou fiscais. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária  calculada pelo IPCA-E até a data de 25/11/2021 e a partir daí, pela taxa SELIC Simples  e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. 4. Liberação de Valores Depositados nos autos Libere-se à parte reclamante o valor depositado a título de depósito recursal, conforme ID 9342aa3, no importe de R$ 10.986,80. Para tanto, deverá a reclamante apresentar, em 48 horas, os dados bancários necessários (banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores) para cumprimento da ordem acima. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará/o não fornecimento dos dados bancários poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Após a intimação da ciência da expedição do alvará, a parte reclamante deverá comprovar o exato valor soerguido no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao princípio da boa-fé processual. Juntamente com a comprovação, deverá apresentar planilha de atualização de cálculos em formato PDF e arquivo na extensão "PJC" do "PJe-Calc Cidadão", especificando todas as verbas a serem pagas e as respectivas deduções dos valores liberados. O descumprimento destas determinações poderá acarretar o não prosseguimento do feito e o início da contagem do prazo prescricional em relação aos créditos da parte reclamante. 5. Intimação para Pagamento: Cumpridas as determinações acima, intime-se a reclamada para pagamento do remanescente da execução em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuando o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente…

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