Processo 1000525-73.2023.8.11.0099
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1000525-73.2023.8.11.0099. EMBARGANTE: BUBERMAN EDUARDO CORCETT GOLFO, LUCIENE MACIEL DE SOUZA EMBARGADO: DIRLEI LOURENCO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Buberman Eduardo Corcett Golfo e Luciene Maciel de Souza em face de Dirlei Lourenço dos Santos, objetivando a desconstituição dos efeitos da ordem de desocupação emanada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0000249-21.2007.8.11.0099. A tutela provisória anteriormente deferida suspendeu os efeitos da medida constritiva, em razão dos elementos então apresentados pelos embargantes, notadamente o contrato de cessão de posse, a demonstração da exploração produtiva da área e o risco de dano decorrente da perda da moradia e da fonte de subsistência. Regularmente citado, o embargado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência de citação de sua esposa, Maria de Libra Maia dos Santos, e, no mérito, sustentando a má-fé dos embargantes, ao argumento de que estes teriam conhecimento da litigiosidade envolvendo o imóvel. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações possessórias a participação do cônjuge somente se mostra indispensável quando demonstrada a composse ou a prática conjunta dos atos possessórios. A mera existência de vínculo conjugal não é suficiente para impor sua integração ao processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) é clara ao afirmar que, para a exigência de citação do cônjuge, a composse não pode ser presumida, devendo ser comprovada. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. COMPOSSE NÃO CONFIGURADA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 73, § 2º, E ART. 329, II, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse, ajuizada com fundamento em distrato de instrumento particular de cessão de direitos possessórios sobre imóvel rural, na qual o juízo de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a esposa do agravante e deferiu pedido superveniente do autor para suspender a exigibilidade da primeira parcela a ser restituída ao réu.[...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do recurso diante do alegado pagamento da parcela prevista no distrato; (ii) estabelecer se é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com a esposa do agravante, à luz do art. 73, § 2º, do CPC; (iii) determinar se é válido o aditamento da petição inicial após a citação, sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] Reconhece-se que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge é indispensável apenas nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos, conforme art. 73, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ. Conclui-se que a mera presença da esposa do agravante no cumprimento do mandado de reintegração de posse, certificada por oficial de justiça, não comprova o exercício de atos possessórios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.