Processo 1000525-75.2025.5.02.0076
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000525-75.2025.5.02.0076 RECORRENTE: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA RECORRIDO: TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa4249 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000525-75.2025.5.02.0076 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA MARIANE NOVELLI MOUTINHO (SP317184) Recorrido: Advogado(s): ALAIDE CRISTINO PATRICIA APARECIDA GIMENES MELO (SP321505) RENATA CRISTINA NOVENTA (SP188579) Recorrido: Advogado(s): TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA MARIANA PERISSINOTTO PADOVANI (SP348088) RECURSO DE: AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 8302a78; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 48378e4). Regular a representação processual (Id 4af656a). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 6899c81. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO Consta do v. acórdão: Discriminação das verbas do acordo A 1ª reclamada não se conforma com a r. decisão de origem que julgou inválida a discriminação das verbas que compuseram o acordo e, consequentemente, considerou a transação é composta de títulos de natureza salarial em sua totalidade, condenando às partes ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à União. As partes se compuseram amigavelmente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e discriminaram as verbas como indenizatórias em sua totalidade a título de reflexos da integração do salário por fora em aviso prévio, em salário, em férias vencidas acrescidas de 1/3, em DSR e em abono de aposentadoria. Contudo, a r. decisão de origem, desconsiderou a discriminação apresentada pelas partes, decretando que todas as verbas transacionadas possuem natureza salarial, sob fundamento de que o título principal, qual seja, salário "por fora", não está relacionado entre as verbas que compuseram a avença. Portanto, é invalido o apontamento dos reflexos de salários creditados extrarrecibos, sem que o título principal esteja relacionado entre as verbas acordadas. Pois bem." Contudo, e com a devida vênia do Excelentíssimo Senhor Relator originariamente designado, dele divirjo nos seguintes termos: Havendo acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o valor homologado, nos termos do artigo 43, §5º, da Lei nº 8.212/1991, tomando-se como época própria a data do pagamento (artigo 43, §3º). "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (...) § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas…
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