Processo 1000526-02.2026.5.02.0084

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000526-02.2026.5.02.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000526-02.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: NANCI BARBOSA ARAGON RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2715370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares. No MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por NANCI BARBOSA ARAGON em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI: Defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos limites da inicial: salário de fevereiro/2026, saldo de salário de 15 dias de março/2026, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 04/12, férias vencidas 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 05/12 acrescidas de 1/3, FGTS incidente sobre as parcelas deferidas e indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários.Defiro a expedição de alvará para habilitação da autora no benefício do seguro desemprego e para levantamento dos valores depositados em FGTS.Deverá a empregadora depositar todos os valores em aberto e rescisórios do FGTS, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na conta vinculada da Autora e no prazo de cumprimento desta sentença, com liberação da guia para peculiar levantamento dos valores, sob pena de execução direta por quantias equivalentes.Deverá a empregadora promover a anotação da CTPS da Autora, para fazer constar a baixa na CTPS, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, sem fazer alusão a esta decisão judicial, no prazo para cumprimento desta sentença e após juntada da CTPS e peculiar intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.Determino o pagamento de R$ 10,60 por dia de efetivo trabalho em março/2026, em forma de indenização substitutiva ao vale-transporte não concedido, observados os limites da inicial.Determino o pagamento de vale-cesta I, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março/2026, no valor de R$ 151,91 por mês, bem como o pagamento de vale-cesta II, referente aos meses de fevereiro e março/2026, no valor de R$ 315,00 por mês, observados os limites da inicial.Determino o pagamento de tíquete-refeição referente aos meses de fevereiro e março/2026, no valor de R$ 20,34 por dia de efetivo trabalho, com desconto da cota-parte da empregada, nos termos da norma coletiva e observados os limites da inicial.Determino o pagamento da multa normativa, observado os exatos termos das cláusulas. Atente-se, no particular, que a multa estatuída possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente, embora acessória ao principal. Em abono do articulado, não devem exceder o valor da obrigação principal descumprida, na forma prevista no art. 412 do CC, em inteligência da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST.Expirado tal prazo e inerte a Reclamada, a anotação deverá ser feita pela Secretaria, sem fazer referência a esta sentença, devendo entregar certidão contendo as informações sobre este processo para posterior prova perante a Previdência Social.Determino o pagamento da multa do art. 467 e do art. 477, § 8º, da CLT.Determino o pagamento de PLR, nos limites da inicial e com estrita observância ao disposto nos instrumentos coletivos invocados, com relação aos valores e respectivas…

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