Processo 1000526-21.2026.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000526-21.2026.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000526-21.2026.8.13.0512/MG AUTOR : ANA JULIA MAXIMO ALARI ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DECISÃO 1. Ana Julia Maximo Alari propôs ação declaratória de prorrogação de contratos rurais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em face do Banco do Brasil S/A e da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Alternativa – CRESOL Alternativa , aduzindo que compõe uma família de produtores rurais que trabalham no cultivo e produção de alimentos e, como de costume, tomaram recursos junto aos requeridos para aplicação em atividade agrária. Disse que a autora e sua família têm enfrentado dificuldades financeiras devido a problemas climáticos e de mercado estendo impossibilitados de cumprir o cronograma de pagamento original. Afirmou que buscou administrativamente as demandadas para o alongamento das dívidas, que o pedido de prorrogação foi enviado por e-mail, em 27/02/2026, antes do vencimento do contrato rural com a CRESOL, acompanhado de documentos comprobatórios de frustração da produção e de pagamento de pagamento. Disse também que o pedido de prorrogação dos contratos do Banco do Brasil foram encaminhados pelos Correios, em 11/03/2026, previamente aos vencimentos, mas que as instituições financeiras não manifestaram e que após aproximadamente trinta dias do envio do pedido foi surpreendida com a notificação de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Argumentou que as obrigações financeiras referem-se ao custeio da safra de soja verão 2025/2026 e que o ciclo produtivo foi impactado por estiagem prolongada e estresse térmico extremo entre os meses de outubro de 2025 e fevereiro de 2026 e que tal cenário coincide com os Decretos Estaduais 426 e 805 que declaram situação de emergência em Buritizeiro/MG. Requereu, liminarmente, a exclusão ou a não inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da exigibilidade de todos os contrato de crédito rural da autora, a manutenção dos bens ofertados como garantia e adquiridos por dos contratos indicados na posse da autora e a exibição incidental de todos os contratos, fichas gráficas e extratos dos últimos dez anos de movimentação. No evento 4 foi determinado que a autora comprovasse os rendimentos. Custas iniciais recolhidas no evento 8 – doc. 2. Decido. Primeiramente, entendo não ser o caso de aplicação das regras do CDC à demanda em tela. Explico. Dispõe o CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às cédulas de crédito rural quando demonstrado que o financiamento foi destinado ao fomento da atividade produtiva do mutuário, afastando-se a figura do consumidor final. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA DO PRODUTOR RURAL - PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA RURAL - MANUAL DE CRÉDITO RURAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - AFASTAMENTO DO ALONGAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO LEGAL A 1% AO ANO - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº…

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