Processo 1000526-34.2026.8.13.0346

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000526-34.2026.8.13.0346
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000526-34.2026.8.13.0346/MG IMPETRANTE : WN SUARES LTDA ADVOGADO(A) : NARA DIAS RODRIGUES MIRANDA (OAB MG104047) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYRINCK BITTENCOURT (OAB MG121020) DECISÃO   VISTOS ETC. Para a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). No caso em apreço, após detida análise dos argumentos vertidos pela impetrante e da prova documental pré-constituída, entendo que tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos a ponto de autorizar a intervenção estatal inaudita altera parte . No que concerne à alegada imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social, a própria Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, inciso I, parte final, estabelece uma ressalva expressa ao direito à imunidade: " salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ". Tal comando constitucional encontra-se reproduzido na legislação local, especificamente no art. 209 da Lei Complementar Municipal nº 1.861/2005 , que condiciona o benefício à inexistência de preponderância de atividade imobiliária, definindo critérios objetivos de apuração de receita operacional nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Embora a impetrante sustente uma interpretação que tornaria a imunidade incondicionada para a hipótese de integralização de capital, tal tese confronta, em exame perfunctório, a literalidade do texto constitucional e da norma municipal vigente, a qual goza de presunção de constitucionalidade e legalidade. A definição da natureza da atividade da impetrante e a verificação da preponderância exigem análise técnica e contábil que, neste estágio processual, carecem de maior dilação ou, ao menos, das informações da autoridade impetrada para o estabelecimento do contraditório. Quanto à insurgência contra a exigência de prova de quitação do tributo para a realização do registro imobiliário, verifica-se que o art. 226, I, do Código Tributário Municipal de Jaboticatubas impõe aos oficiais de registro a obrigação de exigir o comprovante original de pagamento. A despeito da discussão jurídica acerca do momento exato da ocorrência do fato gerador do ITBI, a legislação federal — especificamente o art. 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) — atribui aos oficiais de registro o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados. Assim, a exigência de comprovação do recolhimento antes da prática do ato registral configura, em princípio, exercício de dever de fiscalização tributária e administrativa, não se vislumbrando, de plano, a ilegalidade flagrante necessária para o deferimento liminar. Ademais, no que tange ao periculum in mora , não vislumbro risco de ineficácia da medida caso a segurança seja concedida apenas ao final. O alegado prejuízo econômico ou a impossibilidade temporária de exploração do imóvel sob a titularidade da pessoa jurídica não se confundem com o perigo de perecimento do direito. A transferência da propriedade é ato que pode ser realizado a qualquer tempo após o deslinde da controvérsia, e eventuais valores…

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