Processo 1000526-46.2025.8.11.0048
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000526-46.2025.8.11.0048. REQUERENTE: PAULO SILVANO PEREIRA REQUERIDO: JURANDIR SOARES LOPES ADVOGADAS DATIVAS: LIVIA ARRUDA DE LIMA e BYANCA CASSYA COSTA MIRANDA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO SILVANO PEREIRA em face de seu irmão, JURANDIR SOARES LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o requerente, em apertada síntese, que o requerido é acometido por sequelas graves de paralisia infantil (poliomielite) contraída aos nove meses de vida, sendo cadeirante e portador de epilepsia, hipertensão arterial, além de deficiência física e mental (CID: B91, G82.2, G82.4, F79 e G40). Aduz que, em razão de tais enfermidades, o interditando não possui discernimento ou condições de gerir sua própria vida e administrar seus bens e atos civis de forma autônoma. Pugnou pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência do pedido para torná-la definitiva. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e laudo médico firmado por profissional da Secretaria Municipal de Saúde de Juscimeira/MT (Id. 202188149 – pág. 8), atestando a irreversibilidade das sequelas e a necessidade de cuidados permanentes. A gratuidade da justiça foi deferida e, após manifestação favorável do Ministério Público, foi concedida a tutela de urgência, nomeando-se o autor como curador provisório do requerido, com poderes limitados à gestão patrimonial, de recursos e deliberações sobre saúde (Id. 212027493). O termo de curatela provisória foi devidamente lavrado e assinado (Id. 212630310). Citado por intermédio de seu curador provisório, o requerido teve sua defesa apresentada por Curadora Especial nomeada (advogada dativa, Dra. Lívia Arruda de Lima), que ofereceu contestação por negativa geral (Id. 215491822). O Setor Psicossocial deste Juízo realizou estudo interprofissional, colacionando aos autos os relatórios (Ids. 215596783 e 215597292). O laudo concluiu que o interditando encontra-se muito bem amparado pelo irmão (requerente), em ambiente seguro e afetuoso, mas que apresenta impossibilidades fáticas de reger sua vida civil e necessita de auxílio total para as atividades da vida diária. Em 10 de fevereiro de 2026, realizou-se audiência de entrevista por videoconferência. Na oportunidade, o magistrado procedeu à oitiva do interditando, observando suas limitações e o contexto de cuidado familiar. Houve a substituição da defensora dativa, sendo nomeada nova patrona, Dra. Byanca Cassya Costa Miranda, uma vez que a patrona anteriormente nomeada não compareceu na solenidade de forma não justificada (Id. 222844306). O requerente ratificou o pedido inicial. O Ministério Público, em seu parecer final (Id. 227864988), manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela nomeação de Paulo Silvano Pereira como curador definitivo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art.…
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