Processo 1000526-48.2026.8.11.0036
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000526-48.2026.8.11.0036. AUTOR: ALEXANDRE RESENDE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. De início, ante a ausência do autor e respectiva defesa técnica à sessão de conciliação, mesmo devidamente intimados para tanto, conforme consta no id. 234907626 e id. 234907627, APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, sopesando o percentual máximo estabelecido em lei, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e a autoridade do Poder Judiciário, evitando-se o esvaziamento da finalidade conciliatória, reputo razoável o patamar de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da causa, equivalente a R$ 7.526,07 (sete mil e quinhentos e vinte e seis reais e sete centavos), em conformidade ao disposto no art. 334, § 8º, do CPC. A esse respeito, embora a ilustre defesa técnica tenha colacionado justificativa (id. 240822778), arguindo intercorrência de saúde, percebe-se que atestado médico apresentado é exclusivo e específico ao referenciar apenas o dia 11/03/2026, de modo que “não pode cumprir suas obrigações laborais neste dia” SIC (id. 240822780). Além disso a patologia mencionada – descontrole de pressão arterial CID-10: I 10, dificilmente se estendeu até a audiência de conciliação realizada mais de três meses depois, fragilizando a tese suscitada. Outrossim, causa estranheza o fato de referido atestado médico ter sido emitido na exata data da audiência de conciliação, mesmo fazendo referência à intercorrência de saúde do patrono há mais de três meses, ser utilizado para fins de justificativa contemporânea, com a possibilidade, inclusive, de induzir em erro o julgador. Já em relação a alegação de que o autor é “produtor rural, pessoa simples do campo, cuja rotina profissional está integralmente vinculada à agricultura e à pecuária, não possuindo familiaridade suficiente com plataformas digitais, links de videoconferência, habilitação de câmera e microfone, ingresso em salas virtuais e demais procedimentos tecnológicos” SIC (id. 240822778 – pág. 02), entendo por descabida e extremamente frágil, haja vista que, sem qualquer dificuldade, percebe-se tratar de pessoa jovem, plenamente capaz, com qualificação profissional declarada junto à Receita Federal como “252 - ECONOMISTA, ADMINISTRADOR, CONTADOR, AUDITOR E AFINS”, ou seja, com ensino superior completo – no mínimo, além das próprias atividades relacionadas à pecuária, inclusive, com participação societária e diversas movimentações bancárias, via plataforma digital e de forma rotineira, demonstrando sua plena interação ao meio tecnológico e, portanto, sua capacidade de participar do ato conciliatório. Assim, não se mostra razoável presumir que a participação à sessão de conciliação, através de simples acesso em link previamente disponibilizado nos autos, configura causa de extrema dificuldade ou inaptidão ao requerente. Permitir que a parte e o advogado constituído ajam conforme suas próprias convicções, em completo afronte à autoridade do Poder Judiciário, ignorando por completo a audiência de conciliação prevista obrigatoriamente no rito processual civil, configuraria a convalidação e incentivo ao exercício das próprias razões. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu sobre a incidência da multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC, senão vejamos: AGRAVANTE(S):COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB…
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