Processo 1000526-78.2026.8.13.0396
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000526-78.2026.8.13.0396/MG IMPETRANTE : ODAIR JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : DALQUIO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG115563) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por ODAIR JOSÉ PEREIRA , vereador do Município de Mendes Pimentel/MG, em face de ato atribuído à Presidente da Câmara Municipal, ELIENE ALVES SIMÕES , e à Primeira Secretária da Mesa Diretora, ALESSANDRA JULIANA DE QUEIROZ SILVA , consistente, em síntese, na suposta omissão e recusa ilegal quanto ao processamento e inclusão em pauta de votação de Representação por Quebra de Decoro Parlamentar, protocolada em 22/04/2026 e reiterada em 20/05/2026. Sustenta o impetrante que a autoridade coatora teria extrapolado os limites de suas atribuições regimentais, ao reter a Representação e ao emitir, em 27/05/2026, decisão administrativa unilateral de inadmissibilidade e arquivamento liminar da denúncia, sob o pretexto de ausência de justa causa e desproporcionalidade. Defende que tal conduta converteu ato de natureza vinculada em juízo discricionário não previsto na Lei Orgânica Municipal nem no Regimento Interno da Câmara Municipal, violando o devido processo legislativo. Alega violação a direito líquido e certo, defendendo que, protocolada a representação por quebra de decoro decorrente de ofensas pessoais graves, proferidas em sessão pública transmitida ao vivo em 06/04/2026, impõe-se à Presidência e à Mesa Diretora o dever jurídico de submetê-la imediatamente à deliberação do Plenário, conforme regras regimentais e o Decreto-Lei nº 201/1967. Requer, liminarmente, determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata inclusão em pauta e votação da referida representação por quebra de decoro parlamentar. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Visando regulamentar a disposição constitucional, foi editada a Lei nº 12.016/09, que prevê o rito do processamento do remédio constitucional. Dispõe o artigo 7º, inciso III, da citada legislação, acerca da concessão de liminar: "Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida , caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Assim, como requisito para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante para a medida, além de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da decisão final. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CABIMENTO - MEDIDA LIMINAR - MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SÓBRE INTERESSE LOCAL - ART. 30 DA CR/88 - PERDA PARCIAL DO OBJETO - SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL - APOIO ADMINISTRATIVO E ORGANIZACIONAL - RETORNO DAS ATIVIDADES - DECRETO MUNICIPAL - OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS SANITÁRIAS - REGIME DE REVEZAMENTO - DIREITO À EDUCAÇÃO. - A perda superveniente do objeto: ausência de interesse…
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