Processo 1000527-22.2023.5.02.0074
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000527-22.2023.5.02.0074 RECORRENTE: ELTON LISBOA DE BRITO E OUTROS (5) RECORRIDO: ELTON LISBOA DE BRITO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a61b13d proferida nos autos. ROT 1000527-22.2023.5.02.0074 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S/A MARCIO JOSE BARBERO (SP336518) Recorrente: Advogado(s): 2. FERA LUBRIFICANTES LTDA JORGE BERDASCO MARTINEZ (SP187583) Recorrente: Advogado(s): 3. FIT PARTICIPACOES S.A. JORGE BERDASCO MARTINEZ (SP187583) Recorrente: Advogado(s): 4. 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A JORGE BERDASCO MARTINEZ (SP187583) Recorrido: Advogado(s): 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A JORGE BERDASCO MARTINEZ (SP187583) Recorrido: Advogado(s): BAMBUSA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA MURILO AUGUSTO PARMA (SP324312) Recorrido: Advogado(s): ELTON LISBOA DE BRITO EUGENIO AUGUSTO BECA (SP178325) Recorrido: Advogado(s): FERA LUBRIFICANTES LTDA JORGE BERDASCO MARTINEZ (SP187583) Recorrido: Advogado(s): FIT PARTICIPACOES S.A. JORGE BERDASCO MARTINEZ (SP187583) Recorrido: Advogado(s): MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S/A MARCIO JOSE BARBERO (SP336518) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id fbcea06; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 098e695). Regular a representação processual (Id bdde905). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 06c2cdd; Custas processuais pagas no RR: id716d25e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO…
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