Processo 1000528-03.2026.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000528-03.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: EDER APARECIDO NOGUEIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb7a7a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Relatório EDER APARECIDO NOGUEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA. e JBS S.A., igualmente identificadas, postulando, conforme petição inicial (ID 9c0e04d), a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas contratuais, rescisórias e indenizatórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 296.619,38. O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 04 de dezembro de 2017, para exercer a função de vendedor externo, com último salário de R$ 2.070,48, sendo dispensado sem justa causa em 03 de junho de 2024. Sustenta que a partir de fevereiro de 2023 passou a exercer atividades ligadas à área de expansão da empresa, em evidente desvio de função, sem a correspondente contraprestação salarial, razão pela qual postula diferenças salariais no importe de R$ 80.000,00, com a retificação de sua CTPS. Relata, ainda, que em dezembro de 2022 foi anunciada publicamente sua promoção ao cargo de gerente da loja Aldeia da Serra, promessa posteriormente frustrada, o que lhe teria causado danos morais estimados em R$ 30.000,00. No tocante à remuneração variável, o reclamante sustenta que as parcelas pagas sob a rubrica de prêmio por metas ostentam natureza jurídica de comissões e devem ser integradas ao salário para todos os efeitos legais, com repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS acrescido da multa de quarenta por cento, estimando tais reflexos em R$ 15.000,00. Postula, também, diferenças de comissões decorrentes da aplicação de limitador pela reclamada, no valor de R$ 26.800,00, requerendo a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos. Quanto à jornada de trabalho, o reclamante afirma que, até janeiro de 2023, laborava de terça-feira a sábado, das 08h30/09h00 às 22h00, com apenas quarenta minutos de intervalo intrajornada, e que posteriormente, a partir de fevereiro de 2023, passou a cumprir jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo. Acrescenta que prestava serviços em todos os feriados, exceto Natal e Ano Novo, sem a devida contraprestação. Postula, assim, o pagamento de horas extras (R$ 50.089,09), intervalo intrajornada suprimido (R$ 10.000,00), intervalo interjornada (R$ 5.850,90) e a declaração de nulidade do banco de horas, com os respectivos reflexos. Formula, ainda, pedidos de pagamento de benefícios previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, consistentes em refeição comercial, vale-compra assiduidade, vale-refeição e vale-transporte em feriados, além da multa normativa por descumprimento das cláusulas convencionais, estimando tais parcelas em R$ 20.000,00. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID fa037e4), arguindo, preliminarmente, a exclusão da JBS S.A. do polo passivo, sob o argumento de sucessão empresarial operada em 1º de março de 2020, e a prescrição quinquenal das parcelas…
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