Processo 1000528-11.2026.8.13.0570
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000528-11.2026.8.13.0570/MG AUTOR : GUSTAVO BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO DIONIZIO OLIVEIRA SANTOS (OAB MG230570) ADVOGADO(A) : MARIANNA LOYOLA FRANCO (OAB MG208537) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de nulidade de ato ilegal com reconhecimento de desvio de função, pagamento de diferenças remuneratórias e restituição de verba alimentar suprimida, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Gustavo Barbosa Rodrigues contra o Município de Rubelita/MG , ambos qualificados. Consta da petição inicial (evento 1.1) que o autor é servidor público efetivo do Município de Rubelita, admitido em 30 de novembro de 2016 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme memorando interno de lotação (evento 1.7) e termo de posse (evento 1.8). Sustenta que, desde o início de suas funções, passou a desempenhar cumulativamente e de forma habitual as atribuições de agente de combate a endemias e de motorista de ambulância e veículos de saúde, transportando pacientes e equipes de vigilância sanitária. Junta, para corroborar suas alegações, certidão de contagem de tempo de serviço emitida pelo município (evento 1.9), consulta ao cadastro de profissionais de saúde (evento 1.10), certificado de capacitação sobre arboviroses (evento 1.11), além de registros fotográficos de suas atividades funcionais (evento 1.17) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1.12). Informa que vinha recebendo remuneração equivalente às atribuições de agente de combate a endemias até março de 2025, de acordo com os contracheques anexados (evento 1.14). Contudo, aponta que, a partir de abril de 2025, a municipalidade reduziu seus vencimentos de forma unilateral, passando a remunerá-lo estritamente pelo cargo de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais, o que representaria perda mensal aproximada de um salário mínimo (evento 1.14, pág. 4, e evento 1.15). Apresentou planilha demonstrativa de débito (evento 1.16) com o valor pretendido de R$ 67.511,98. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento imediato dos pagamentos ao patamar anterior a abril de 2025, sob pena de multa diária, alegando o caráter alimentar da verba. 1) Preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, à míngua de elementos probatórios que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica deduzida em juízo, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 3) No que toca ao pedido de tutela liminar , afirma o requerente que é servidor público efetivo do Município de Rubelita, admitido mediante concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais (evento 1.8). Sustenta o autor que, desde novembro de 2016, foi lotado no setor de limpeza e vigilância sanitária e passou a exercer, de forma cumulada, as funções de agente de combate a endemias e de motorista, atividades de maior complexidade em relação ao seu cargo de origem. Alega que no mês de abril de 2025 o réu promoveu a redução de seus vencimentos por meio da supressão de parcelas remuneratórias que lhe eram pagas, passando a remunerá-lo com base no cargo de auxiliar de serviços gerais. Argui que a alteração viola a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Diante disso, pede tutela de urgência para…
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