Processo 1000528-24.2026.8.13.0210

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000528-24.2026.8.13.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000528-24.2026.8.13.0210/MG AUTOR : ANNA LUIZA PRATA LELIS DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : SILVANIA FERREIRA (OAB MG140075) ADVOGADO(A) : MATHEUS LELIS LEAL DE SOUZA (OAB MG162824) AUTOR : MARCELO HENRIQUE DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : SILVANIA FERREIRA (OAB MG140075) ADVOGADO(A) : MATHEUS LELIS LEAL DE SOUZA (OAB MG162824) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anna Luíza Prata Lélis de Alcântara e Marcelo Henrique de Alcântara em face de Decolar.com Ltda. (Evento  1.1 ). Os autores alegaram que adquiriram pacote de viagem para Foz do Iguaçu/PR, com transporte aéreo, hospedagem e passeios, sustentando que o atraso do voo de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro ocasionou a perda da conexão, fazendo com que permanecessem por mais de oito horas no aeroporto. Afirmaram que a assistência material prestada foi insuficiente, que perderam parte da primeira diária do hotel e que, no retorno, a bagagem da primeira autora foi violada e danificada. Requereram indenização por danos materiais e danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Evento  32.1 . Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou a impossibilidade de restituição da taxa de intermediação. No mérito, afirmou que atuou apenas como intermediadora dos serviços, atribuiu os fatos à companhia aérea GOL Linhas Aéreas S.A., alegou culpa exclusiva de terceiro e pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação no Evento 39.1 . Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a autocomposição (Evento 34.1 ). Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha Luiza Campos, sendo, ao final, requerido o julgamento da lide (Evento 40.1 ). Decido. A ré argui sua ilegitimidade para compor o polo passivo, sustentando que atuou como mera intermediadora na venda de passagens aéreas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a agência de turismo que apenas comercializa passagens aéreas não responde solidariamente por falhas na execução do transporte, sendo parte ilegítima para a ação indenizatória por cancelamento de voo. Contudo, a mesma jurisprudência admite a responsabilidade solidária das agências de turismo quando comercializam pacotes de viagens, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados de forma conjugada.  No caso em exame, os documentos dos autos demonstram que a contratação realizada pelos autores perante a Decolar não se limitou à venda de passagens aéreas. Os autores adquiriram, por meio da plataforma da ré, um pacote integrado que reunia transporte aéreo (Belo Horizonte/Foz do Iguaçu, com conexão no Rio de Janeiro), hospedagem em imóvel próximo às Cataratas (Evento 1, DOC10) e excursão ao Marco das 3 Fronteiras. O comprovante de pagamento emitido pela Decolar discrimina o valor global como "Pacote para 2" no montante de R$ 2.096,00, com acréscimo de impostos e taxas. A própria ré, em sua contestação, confirma que a contratação "englobava passagens aéreas operadas pela companhia GOL Linhas Aéreas, hospedagem em residência próxima às Cataratas e uma excursão para o Marco das 3 Fronteiras". Quanto ao pedido de indenização pelo valor da bagagem…

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