Processo 1000528-40.2026.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000528-40.2026.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000528-40.2026.8.13.0625/MG AUTOR : CELSO FRANCISCO TONDIN ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ MEDEIROS DA SILVA (OAB MG243124) RÉU : VITOR RODRIGUES SEIXAS ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) RÉU : JESSICA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DECISÃO Vistos, etc.   Conheço da contestação em razão da sua tempestividade. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória ajuizada por Celso Francisco Tondin em face de Nova Aliança Negociações Financeiras EPP e Vitor Rodrigues Seixas . O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Das Questões Processuais Pendentes A parte ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade solidária e de incompetência relativa, as quais passo a analisar. I.1 - Da Ausência de Responsabilidade Solidária (Ilegitimidade Passiva do Corréu Vitor Rodrigues Seixas ) A defesa do corréu Vitor Rodrigues Seixas argumenta pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de forma solidária, ao fundamento de que a solidariedade não se presume e que sua responsabilidade, como profissional liberal, deve ser apurada de forma subjetiva e individualizada. Contudo, ao menos em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, a petição inicial descreve uma atuação conjunta e coordenada entre a empresa de assessoria e o advogado, que se apresentaram ao autor como uma unidade monolítica para a solução de seu problema. Pela Teoria da Asserção , a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações autorais. No caso, narra-se a existência de uma cadeia de fornecimento, na qual a contratação dos serviços advocatícios foi consequência direta da atuação da empresa de assessoria, o que, sob a ótica do consumidor, gera a aparência de uma parceria comercial. Tal fato atrai a pertinência subjetiva de ambos os réus para a demanda. Ademais, a análise sobre a existência ou não de responsabilidade solidária é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. I.2 - Da Incompetência Relativa Os réus arguem, subsidiariamente, a incompetência deste juízo, pugnando pela prevalência da cláusula de eleição de foro pactuada (Comarca de São Paulo/SP), caso não seja aplicada a lógica consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítido caráter de consumo, uma vez que o autor se qualifica como destinatário final dos serviços prestados pelos réus, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de assessoria financeira e serviços advocatícios para a renegociação de dívida pessoal insere-se no mercado de consumo. Em relações consumeristas, a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça e a deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é pacífica no sentido de considerar nula a cláusula de eleição de foro que imponha dificuldade ou onerosidade excessiva ao consumidor para o exercício de seu direito de defesa. No caso concreto, exigir que o autor, residente nesta comarca, se desloque para litigar em São Paulo/SP, configuraria evidente obstáculo ao acesso à justiça, violando o princípio da facilitação da defesa do consumidor (Art. 6º,…

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