Processo 1000528-54.2026.8.13.0394

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000528-54.2026.8.13.0394
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000528-54.2026.8.13.0394/MG REQUERENTE : LUCAS ALEXANDRE JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : THABATA AMELIA CONTE RIANI NEVES (OAB RJ262955) SENTENÇA O autor relata que é ex-militar da PMMG desligado em 28/04/2025 e alega possuir direito a três meses de férias-prêmio reconhecidas administrativamente, mas cuja fruição foi negada por necessidade do serviço. Além disso, pleiteia o pagamento de férias proporcionais do exercício de 2025, mais o correspondente terço constitucional e o ressarcimento de 11 dias remanescentes de férias regulares de 2024, que foram interrompidas pelo seu desligamento. Em sede de tutela de urgência, o autor requer, liminarmente e  inaudita altera parte , a expedição de ordem de pagamento imediato ou o apostilamento do crédito no valor total de R$ 27.964,78. No mérito, requer a confirmação da liminar a condenação ao pagamento das verbas de natureza alimentar, devidas por ocasião do desligamento da parte Autora: Férias prêmio: 03 meses; 1/3 constitucional sobre férias prêmio; Férias proporcionais exercício 2025 (4/12) + 1/3 férias constitucionais sobre as férias proporcionais; Férias de 2024 não usufruídas (11 dias), retroativos à data do desligamento (28/04/2025). Em defesa o Requerido alega, em síntese, que a negativa administrativa do pedido de conversão de férias prêmio em espécie, encontra-se correta porque pautada no estrito cumprimento da legalidade, eis que trata-se de período aquisitivo posterior a vigência da EC 57/2003 ficando estabelecido pelo artigo 117 do ADCT que o servidor somente teria direito adquirido se período aquisitivo fosse conquistado até 29/02/2004. Posteriormente alega que também não assiste razão à parte Autora quanto ao pedido de indenização de períodos de férias regulamentares não gozadas, primeiro, porque a parte Autora não considerou em seus cálculos as parcelas já devidamente quitadas; segundo, porque a legislação militar prevê em seu artigo 104 da Lei Estadual n.º 5.301/69 (Estatuto dos Militares de Minas Gerais), forma de compensação para o não gozo das férias regulamentares através do benefício da contagem de tempo, de modo que não existe amparo legal para se conceder o pretendido direito à conversão em espécie das férias regulamentares. Sustenta, ainda, que o Estado já cumpriu com a sua obrigação de pagamento do respectivo terço constitucional. Puna pela total improcedência de todos os pedidos. Em caso de procedência, que seja procedida a dedução de valores já pagos a título de terço constitucional de férias. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Visa a presente lide a apurar se a parte Autora tem o direito de converter em espécie o equivalente a três meses de férias-prêmio não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como ser indenizada de férias proporcionais do exercício de 2025 (4/12 avos) com o respectivo terço, e 11 (onze) dias remanescentes de férias regulares do exercício de 2024, em razão do seu desligamento dos quadros militares ocorrido em 28/04/2025. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), estendendo expressamente essa garantia aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. No caso dos autos, exsurge do acervo probatório (evento 1, DOC9) que o requerido reconheceu administrativamente que o autor…

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